Muito se tem falado sobre o não cumprimento da Lei Complementar nº 254(Aumento virtual), que trata do aumento de salário concedido aos policiais militares, olimpicamente ignorados até a presente data, sob a alegação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não permite, por estarem os gastos com a folha de pessoal do Poder Executivo do Estado, dentro do limite prudencial.
Quando o Governador alega tal circunstância, conta somente a metade da missa, senão vejamos:
A Lei de Responsabilidade Fiscal surgiu no mundo jurídico exatamente para impedir que administradores demagogos e irresponsáveis, continuassem a gastar de forma perdulária, sem previsão orçamentária e sem respaldo financeiro para tal.
No caso da Lei Complementar 254, quando o Governador encaminhou o Projeto de Lei à Assembléia, o fez em total afronta a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a citada Lei prevê seu cumprimento quando ocorrer condições financeiras para cobrir os 93% (noventa e três por cento) prometidos, sem qualquer previsão orçamentária.
Diz o art. 169 da Constituição Federal:
“Art. 169”. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.Quando do encaminhamento do projeto de Lei (aumento virtual) à Assembléia inexistia prévia dotação orçamentária, como inexiste até a presente data, bem como inexistia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
II – Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as empresas públicas a as sociedades de economia mista.
...”
Além dessa agressão à Constituição Federal, a referida Lei Complementar 254, de 15 de dezembro de 2003 (aumento Virtual), transgrediu de forma escandalosa a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos seguintes arts:
“Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda:Por sua vez o art. 16 diz que:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
...”
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de:Já o art. 17, diz que:
I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a Lei Orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2º. A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º. Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
...”
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.Fácil de entender:
§ 1º Ao atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (estimativa do impacto orçamentário-finaneceiro) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º As despesas de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal (Revisão anual de remuneração).
...”
Quando foi encaminhado à Assembléia o Projeto de Lei do qual originou a Lei Complementar 254, não tinha a acompanhá-lo os documentos exigidos pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo por isso os atos nulos conforme prescreve o art. 21 da citada Lei de Responsabilidade.
Portanto, dentro dos ditames legais e constitucionais, a Lei Complementar 254, afronta os incisos I e II do art. 169 da Constituição Federal, bem como os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo por isso, seus efeitos nulos, conforme art. 21 da Lei de Responsabilidade.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2007
Gley Sagaz
Advogado