terça-feira, 30 de dezembro de 2008

Sagaz e a Lei 254

A Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 254.

Muito se tem falado sobre o não cumprimento da Lei Complementar nº 254(Aumento virtual), que trata do aumento de salário concedido aos policiais militares, olimpicamente ignorados até a presente data, sob a alegação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não permite, por estarem os gastos com a folha de pessoal do Poder Executivo do Estado, dentro do limite prudencial.

Quando o Governador alega tal circunstância, conta somente a metade da missa, senão vejamos:

A Lei de Responsabilidade Fiscal surgiu no mundo jurídico exatamente para impedir que administradores demagogos e irresponsáveis, continuassem a gastar de forma perdulária, sem previsão orçamentária e sem respaldo financeiro para tal.

No caso da Lei Complementar 254, quando o Governador encaminhou o Projeto de Lei à Assembléia, o fez em total afronta a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a citada Lei prevê seu cumprimento quando ocorrer condições financeiras para cobrir os 93% (noventa e três por cento) prometidos, sem qualquer previsão orçamentária.

Diz o art. 169 da Constituição Federal:
“Art. 169”. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

II – Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as empresas públicas a as sociedades de economia mista.
...”
Quando do encaminhamento do projeto de Lei (aumento virtual) à Assembléia inexistia prévia dotação orçamentária, como inexiste até a presente data, bem como inexistia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Além dessa agressão à Constituição Federal, a referida Lei Complementar 254, de 15 de dezembro de 2003 (aumento Virtual), transgrediu de forma escandalosa a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos seguintes arts:
“Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda:

I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
...”
Por sua vez o art. 16 diz que:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de:

I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º - Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – adequada com a Lei Orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II – Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§2º. A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º. Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
...”
Já o art. 17, diz que:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Ao atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (estimativa do impacto orçamentário-finaneceiro) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º As despesas de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal (Revisão anual de remuneração).

...”
Fácil de entender:

Quando foi encaminhado à Assembléia o Projeto de Lei do qual originou a Lei Complementar 254, não tinha a acompanhá-lo os documentos exigidos pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo por isso os atos nulos conforme prescreve o art. 21 da citada Lei de Responsabilidade.

Portanto, dentro dos ditames legais e constitucionais, a Lei Complementar 254, afronta os incisos I e II do art. 169 da Constituição Federal, bem como os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo por isso, seus efeitos nulos, conforme art. 21 da Lei de Responsabilidade.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2007

Gley Sagaz
Advogado

sábado, 27 de dezembro de 2008

Nota da Aprasc – Fim da greve

Nota pública de praças, esposas e familiares sobre a suspensão temporária do movimento

Depois de consultar a maioria dos participantes do movimento iniciado no dia 22 de dezembro, ouvidos os comandos de cada local de operação, foi decidido o seguinte:

1 – Estão suspensas as operações de aquartelamento e permanência nas entradas dos quartéis mobilizados a partir das 14 horas deste dia 27 de dezembro, temporariamente, até o dia 7 de janeiro, data em que autoridades do governo têm prometido e divulgado amplamente na mídia. Depois dessa data, e dependendo da posição do governo, poderemos voltar a nos mobilizar a qualquer momento;

2 – Tomamos essa medida para não prolongar ainda mais o sacrifício das mulheres e homens que estão desde a manhã do dia 22 de dezembro mobilizados em todo o Estado, e para evitar o sacrifício ainda maior da população;

3 – Temos tomado conhecimento do início de episódios de barbárie na Grande Florianópolis, na região de Balneário Camboriú e na vasta região do Grande Oeste. Queremos evitar a generalização da barbárie provocada pela falta de policiamento, pois a nossa sociedade não merece sofrer mais do que sofre pela irresponsabilidade dos governantes. Os 160 policiais da Força Nacional de Segurança seriam insuficientes para policiar uma única das grandes cidades que estavam paralisadas, e sua vinda para Santa Catarina representa apenas mais uma peça de propaganda do governo do Estado, pois seria inócua sua presença caso continuássemos o movimento;

4 – Nós somos, policiais e bombeiros militares, temos responsabilidade com a sociedade e com sua segurança. Esperávamos que haveria sensibilidade do governo para nossa desesperante situação. Começamos o movimento com a intenção inicial de prolongá-lo por 24 horas. Como o governo não se moveu de sua vontade determinada de postergar ainda mais a enrolação, persistimos na mobilização;

5 – No dia 24 de dezembro, véspera de Natal, tentamos por nossa iniciativa uma negociação de pontos específicos com o secretário de Estado da Segurança Pública, deputado Ronaldo Benedet, e com o Comandante Geral da PM, coronel Eliésio Rodrigues, a fim de não prolongar mais o nosso sacrifício e o sacrifício da população;

6 – O governo mostrou toda sua face, determinando a punição ao invés de buscar uma saída negociada. Tem difundido meias verdades e mentiras completas acerca de todo esse episódio;

7 – Resolvemos paralisar, temporariamente, nosso movimento por nossa soberana vontade, por responsabilidade com os homens e mulheres que tanto se sacrificaram nesses mais de cinco dias. Estamos prontos para retomar as mobilizações a qualquer momento, mesmo sabendo das dificuldades que teremos;

8 – A sociedade precisa saber que o governador Luiz Henrique da Silveira está postergando a negociação salarial com os servidores da segurança pública há muito tempo. Faz mais de cinco anos que a lei salarial dos policiais, bombeiros e agentes prisionais (Lei 254/03) foi sancionada pelo próprio Luiz Henrique, e faz três anos que estamos com os salários congelados. A sociedade precisa saber que a Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento integral da referida lei em uma única parcela, se o governo quiser e se preparar para cumprir seus compromissos. A sociedade precisa saber que este mesmo governo se comprometeu a pagar integralmente os valores dessa lei até o final de 2006, e que depois reiterou o compromisso para cumpri-la em 2007;

9 – Queremos aqui exaltar a capacidade de organização, de luta e de sacrifício de milhares de praças, esposas e familiares que estiveram nessa batalha ao longo de 130 horas, mais de cinco dias. TODA HONRA E TODA GLÓRIA A TODOS QUE SE DEDICARAM PELOS SEUS DIREITOS E PELA SUA DIGNIDADE!

10 – Os que não lutaram quando poderiam fazê-lo, podem ter certeza que perderam de sentir pulsar nas próprias veias o gosto inconfundível da honra. Esperamos que reflitam sobre isso e possam se empenhar na próxima oportunidade;
11 – O governo mentiu quando nos chamou de criminosos! Somos policiais, bombeiros, esposas e familiares. O que temos é coragem e determinação para enfrentar de frente a postura intransigente do governo;

12 – O mesmo governo que não tem dinheiro para honrar seus compromissos com os servidores gasta muito mais do que isso com perdão de impostos para os grandes empresários. Ao invés de se prevenir contra a crise, pagando melhores salários aos servidores, prefere usar o dinheiro para fazer concessões fiscais à General Motors, uma empresa dos Estado Unidos que está falindo por causa da crise;

13 – De forma oportunista, o governo usa a desgraça dos atingidos pela calamidade pública para esquivar-se de cumprir seus compromissos. Se perde receita, é principalmente pela isenção fiscal oferecida a todos os empresários catarinenses e, inclusive de outros lugares do país e do mundo. O governo usa os atingidos de reféns, e mais de 200 dos atingidos são policiais e bombeiros, somos nós, a nossa categoria;

14 – Não saímos derrotados do movimento, pois o fizemos por nossa própria vontade, pela vontade da maioria dos que estavam participando. Cada homem e mulher que participou dessa jornada de luta gloriosa pode se sentir orgulhoso, pois realizamos aquilo que muitos de nossos antepassados gostariam de ter vivido. Nossa gratidão com relação a essa gente viverá em nós até o nosso último suspiro.

“Saudações a quem tem Coragem!”

2º Sargento RR Amauri Soares
Presidente Interino da APRASC
Deputado Estadual dos Praças

sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

Nota da Aprasc

Em defesa da segurança pública e dos servidores

A Associação de Praças de Santa Catarina (Aprasc) se dirige à população, imprensa e autoridades do governo para comentar as primeiras declarações feitas pelo governador Luiz Henrique da Silveira nos dias 25 e 26 de dezembro.

1 – Lei 254

Os praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, em conjunto com o Movimento das Esposas e Familiares, estão mobilizados em defesa da segurança pública para toda a sociedade e em defesa da dignidade dos servidores. Nossa principal reivindicação é o cumprimento da Lei 254, sancionada em 2003, que prevê o reajuste salarial de todos os servidores da área, que estão há três anos com os salários congelados. A última vez que o governo negociou efetivamente foi em 10 de outubro de 2005.

O governo apresentou reiteradas promessas de pagamento até 2006. Em fevereiro de 2007, durante uma assembléia dos praças, também prometeu apresentar uma proposta concreta em 15 dias, e, de quinzena em quinzena, o Executivo vai postergando a apresentação de um cronograma de pagamento.

2 - Enchentes

O governo está transformando a tragédia de Santa Catarina em refém de sua posição de não negociar salário; está usando a desgraça alheia para justificar sua falta de vontade política.

Solidária às vítimas das enchentes e desmoronamentos, a Aprasc interrompeu temporariamente o cronograma de mobilização, em 22 de novembro, justamente para que os policiais e bombeiros militares pudessem atender as vítimas da melhor maneira possível. Acreditamos que, se não fosse o trabalho dos praças nos locais da tragédia, o número de vítimas poderia ser muito maior. Nosso pessoal também foi vítima da calamidade: mais de 200 PMs e bombeiros foram vítimas da tragédia.

Naquele momento, o governo (e todos os escalões) suspendeu unilateralmente as negociações e cancelou todas as reuniões com os representantes dos servidores da segurança pública, sem apresentar qualquer justificativa.

3 - Lei de Responsabilidade Fiscal

Reconhecemos que a Lei 254 está limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no entanto, através de dados fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sabemos que há folga orçamentária para cumprimento da lei. Em 2005, o gasto da Receita Corrente Líquida com salários foi de 39,92%. Distante, portanto, do limite legal (49%) e do limite prudencial (46,55%). O governo se utiliza ainda do expediente de incluir outros itens, além dos salários, para aumentar a porcentagem de gastos da receita. Isso quer dizer que a disponibilidade no Tesouro depende de boa vontade do governo.

A boa vontade do governo só existe para os grandes grupos econômicos, através dos diversos incentivos fiscais aprovados ao longo dos últimos anos. Mais recentemente, estão para ser aprovadas até o final do ano na Assembléia Legislativa duas medidas provisórias que ampliam ainda mais a isenção fiscal.

4 – Nosso movimento

Nosso pessoal que está participando das manifestações são os melhores servidores da segurança pública, em todo o Estado. São os mais treinados e aguerridos combatentes na luta contra a criminalidade e em defesa da população, que dedicam a própria vida em favor do conjunto da sociedade. O governo não tem o direito de tratar esses servidores como bandidos. Devemos ser tratados com mais respeito, até porque, por mais de uma vez, apoiamos esse governo nas eleições e confiamos em suas garantias.

Nosso movimento é pacífico e organizado. Estamos nos quartéis, nosso local de trabalho, mantendo a ordem, a disciplina e preservando o patrimônio público em defesa de uma segurança pública de qualidade para toda população catarinense.

Por iniciativa da Aprasc, foi apresentado um conjunto de propostas e condições para interromper a paralisação imediatamente, mas o governo foi inflexível e interrompeu qualquer tipo de conversação. Entre as condicionantes estava a sustação da ação judicial e a garantia de que não haveria perseguição aos praças que participam das manifestações.

Pedimos o apoio de todos os policias, bombeiros e agentes prisionais para se integrarem ao nosso movimento. Pedimos também a compreensão da população e seu apoio. Nossa luta continua por tempo indeterminado.

Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC

NOTA OFICIAL

Florianópolis (26/12/2008)

AO POVO CATARINENSE

Santa Catarina tem sido abalada por uma catástrofe climática, que já atingiu 77 municípios, provocou a morte de 133 pessoas (fora os 8 que, ainda não identificados, provavelmente também morreram soterrados). 32.853 pessoas estão desabrigadas ou desalojadas. E ainda persistem deslizamentos de terra, como os que vêm ocorrendo desde a última sexta-feira (19), em Benedito Novo.

Essa calamidade provocou um rombo na economia catarinense, com os danos causados aos Portos de Itajaí e Navegantes, às redes elétrica, de gás natural, às estradas (que ficaram bom tempo interditadas), às pontes, às escolas, portos de saúde e empresas que foram invadidas pela água e pela lama. Isso teve um impacto negativo na arrecadação do Estado, que caiu 13,4%, com uma perda de R$ 108 milhões, em apenas 30 dias, o que tende a se repetir durante todo o primeiro semestre de 2009.

Não obstante isso, e afrontando as normas da Constituição, das leis e dos regulamentos militares, uma minoria de praças da Polícia e dos Bombeiros Militares está bloqueando as entradas e saídas dos quartéis, mantendo seus colegas em cárcere privado, para impedi-los de exercer a função policial preventiva e repressiva, usando, para esse fim, como escudos, mulheres e crianças inocentes, em absoluto desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Governo do Estado usou, desde logo, todos os meios logísticos, para que a Segurança Pública seja mantida e a população não fique à mercê dos criminosos. Acionamos o Poder Judiciário, que proclamou a ilegalidade do movimento e determinou o fim da insurreição, impondo uma multa diária de R$ 30 mil. Na sentença proferida pelo MM. Juiz Helio David Vieira Figueira dos Santos, o magistrado assinala “a existência de fundado (e já concreto) receio de dano irreparável à segurança pública de todos os cidadãos do nosso Estado, a persistir esse estado de coisas”.

Bem no estilo dos movimentos extremistas, os insurretos não atenderam e vêm desrespeitando a Justiça, prosseguindo com seu movimento, que não é reivindicatório, é guerrilheiro, procurando, com objetivos políticos, subverter a ordem a desmoralizar os comandantes das Corporações.

Como sabem que a temporada de verão é crucial para que a economia de Santa Catarina não perca ainda mais, estão procurando, com esse movimento, reduzir a vinda de turistas, o que poderá aumentar o desemprego de trabalhadores.

A Lei 254 foi uma iniciativa deste Governo, para melhorar a situação salarial dos servidores da Segurança Pública. Ela fez a folha de pagamentos da Segurança Pública dar um salto de R$ 475 milhões, em 2003, para UM BILHÃO E SESSENTA E NOVE MILHÕES DE REAIS EM DEZEMBRO DE 2008! Isso representou um aumento de 125%, nos gastos com o pessoal da Segurança! Só o aumento do piso remuneratório dessa categoria foi de 87,52%, contra uma inflação de 36,58%.

Ficou sempre muito claro, inclusive para os líderes do movimento, que A TOTAL IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 245 ESTÁ CIRCUNSCRITA AOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ÀS POSSIBILIDADES DO CAIXA DO TESOURO.

A remuneração inicial de um soldado-recruta é de R$ 1.464,02, enquanto 85% dos demais têm vencimentos acima de DOIS MIL REAIS!

Por outro lado, desobstruímos a carreira. Promovemos, em apenas seis anos, 6.185 policiais e bombeiros militares, número que supera as promoções feitas nos 12 anos anteriores, dos três governos que nos antecederam.

Entre 2003 e 2008, admitimos 2.945 policiais e bombeiros militares e 2.024 entre policiais civis, peritos e agentes prisionais, contra apenas 584 entre 1998 e 2002. Isso equivale a 8,5 vezes mais admissões do que as feitas no Governo anterior!

Tudo isso foi construído no diálogo democrático. Até que, eleito Deputado Estadual, o Sargento Amaury Soares, em nome da APRASC, resolveu seguir pelo caminho da radicalização, fechando via pública e tomando a frente dos quartéis para forçar uma negociação pela Força.

O Governo do Estado não negociará com a faca no peito. Os Comandantes, que contam com o meu total apoio e solidariedade, ao invés de reagir com violência, usarão, com todo rigor, as normas disciplinares previstas em seus regulamentos.

Conclamamos o povo catarinense, especialmente os praças, a repudiarem esse caminho da violência e todas essas ações anti-democráticas. Que continuem apoiando o caminho do diálogo, que constrói, contra a radicalização, que destrói.

Florianópolis, 26 de Dezembro de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

COMUNICADO DA REDE RECORD

"A paixão dos brasileiros pelo futebol e sua competência nesta modalidade esportiva são reconhecidas no Mundo inteiro. Considerado o esporte mais popular do Brasil, em Santa Catarina também segue a regra, e mobiliza corações e mentes o ano inteiro, especialmente durante o Campeonato Catarinense.

Lamentavelmente, neste final de 2008, a Associação de Clubes de Futebol Profissional de Santa Catarina, a Federação Catarinense de Futebol, a Agência representante e os Clubes de Futebol Profissional filiados, mais um Grupo de Comunicação concorrente, tentam passar por cima do contrato que a Rede Record detém para cobrir legitimamente o Campeonato até 2009.

Apesar da Justiça, em outubro do corrente ano, ter negado pedido de sustação da vigência do contrato, mantendo o direito da Rede Record continuar transmitindo com exclusividade os jogos que iniciam em janeiro do ano que vem, é fundamental que se teçam algumas reflexões sobre o ocorrido, pela gravidade do precedente que envolve.

A análise e a posição da Rede Record

A Rede Record entende que, mais do que esporte, competição e entretenimento, o futebol é um grande espetáculo, um empreendimento empresarial de grandes proporções, e também uma cultura que tem se aperfeiçoado continuamente: tanto do ponto de vista técnico e profissional, como no que tange à legislação, à ética e às normas regulatórias. Isto tudo foi uma exigência da sociedade e fruto da consciência amadurecida dos torcedores, da imprensa, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da Sociedade em geral.

Em 2003, por exemplo, o Brasil ganhou o Estatuto do Torcedor, como ficou conhecida a Lei 10.671/03, que tem por objetivo justamente proteger os interesses do consumidor de esportes no papel de torcedor, obrigando as instituições responsáveis a estruturarem o futebol de maneira organizada, transparente, segura e justa.

Neste contexto, a Rede Record reafirma que o futebol é também um produto de comunicação que deve respeitar os interesses do torcedor, dos patrocinadores e da comunidade. Na medida em que a Associação dos Clubes de Futebol Profissional de Santa Catarina e a Federação Catarinense de Futebol agem afrontando a ordem jurídica, isto passa a ser um péssimo exemplo para a sociedade e um desrespeito ao próprio futebol.

O objetivo de realizar a cobertura do Campeonato e comercializar patrocínios, para a Rede Record, é uma atividade que implica em correção, respeito à ética e à segurança jurídica. Contratos existem para serem cumpridos.

Postura ética em xeque

Num momento em que o Brasil inteiro luta pela promoção dos valores da responsabilidade social e corporativa, indivíduos, empresas e organizações em geral devem fazer sua parte zelando pela retidão de conduta em todos os aspectos: o que inclui, neste caso da cobertura do Campeonato de Futebol, em particular, especialmente as relações institucionais e financeiras.

Como aceitar que a Associação, a Federação e a Empresa de comunicação concorrente –contrariem as normas jurídicas, desconsiderem um contrato anterior legítimo e manchem a ética negocial do futebol em nosso Estado?

A Rede Record não concorda com tal postura da Associação e da Federação, que tentam, assim, macular não apenas o esporte, mas ofender aos próprios torcedores, ao mercado e à sociedade como um todo.

A filosofia e a postura ética da Rede Record não estão à venda por valores financeiros: dinheiro não é a questão principal a questão é postura e ética. A Rede Record sente-se no dever de honrar seus compromissos de cobertura, com qualidade e credibilidade, cumprindo o contrato assinado em 2006, para as temporadas 2007, 2008 e 2009. É o nosso jeito de trabalhar e respeitar o futebol, a Comunidade Catarinense e os valores da correção e da justiça, pelos quais os brasileiros têm tanto aspirado e trabalhado.

Os objetivos e as alternativas propostas pela Rede Record

Para que o futebol, o torcedor, os times e a sociedade catarinense não sejam prejudicados, portanto, o contrato vigente da Rede Record para 2009 precisa ser mantido, e a Associação e a Federação devem repensar suas ações e respeitar as regras do jogo com responsabilidade e, principalmente, honrar os contratos que assinam. Assim, estarão dando o bom exemplo que a situação demanda e que a sociedade merece e exige.

Caso contrário, todas as partes envolvidas correm o risco de sair perdendo, em decorrência da guerra de liminares judiciais que poderão vir a impedir por completo a própria transmissão televisiva do Campeonato 2009, o que fatalmente traria conseqüências desastrosas e irreparáveis para toda a sociedade.

Finalizando, a Rede Record manifesta seu desejo de participar da concorrência pela transmissão do campeonato catarinense de 2010. A fim de que isto aconteça, basta os signatários honrarem o contrato já assinado com a Rede Record, relembrar a história recente, e aguardarem apenas mais um ano até que se realize uma nova concorrência que irá valorizar ainda mais a importância do produto “Campeonato Catarinense de Futebol”.

Direção da Rede Record"

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

DO DIARINHO DE 18 de setembro de 2004

Já tá virando zona!
Obra do porto pode ficar sem dinheiro em 2005 também

Tudo porque, invés de resolver logo a pendenga do superfaturamento de quase R$ 10 milhões, o porto fica fazendo docinho. Enquanto isso, a obra considerada emergencial já ta há dois anos esperando recursos

Com tanta engronha o porto, as empresas e muito menos os envolvidos, como o irmão do candidato Macanhão, ainda não estão com o nome sujo

A obra de recuperação dos molhes já tá na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2005

Só dando mesmo com um gato morto na cabeça dos caras. Essa enrolação toda do porto pra resolver a denúncia de graves irregularidades nas obras de recuperação dos molhes pode phoder o terminal. É que o rolo já foi incluído na lista do SPC das obras públicas para 2005. Isso quer dizer que, se não resolverem logo, depois de ficar dois anos sem poder receber recursos federais, o porto de Itajaí pode ficar mais o ano que vem inteiro sem ver a cor do dinheiro do Lula.

Na quarta-feira passada o Congresso votou um pedido de crédito especial do governo federal para liberação de R$ 125 milhões. O dinheiro será usado, entre outras coisas, para obras importantes em vários portos brasileiros. O porto de Itajaí tá na lista, com a previsão de receber R$ 6 milhões. Só que a vinda do dinheiro tá mais enrolada que pentelho de baiano nascido em Nazaré das Farinhas.

Primeiro, a verba tem que ser aprovada. Na sessão de quarta-feira, por exemplo, a oposição ao governo Lula (comandada pelo PSDB e pelo PFL) não deixou que a liberação de dinheiro pros portos fosse votada. Agora a proposta do presidente de ajudar os portos terá que ser votada de novo, em uma nova sessão que ainda não tem data pra acontecer. O engraçado é que os tucanos e pefelistas não deixaram liberar dinheiro pros terminais, mas aprovaram aumento pros militares.

Mas só aprovar a liberação do dinheiro não resolve. Pro dinheiro chegar a Itajaí é preciso antes tirar a obra de recuperação dos molhes da lista de obras com indícios de irregularidades graves. Por lei, quem tá nesta lista não pode receber nem um tostão até a solução do caso. Bom, aí vem outro problema. O Tribunal de Contas da União (TCU), que descobriu um superfaturmento superior a R$ 9 milhões na obra, já disse como resolver a pendenga: tirar do contrato o dinheiro que queriam cobrar a mais, possibilidade chamada de repactuação, ou cancelar o contrato e fazer uma nova concorrência com tudo dentro da lei. Mas o mesmo porto que disse que a obra é emergencial até agora não cancelou nada, tá há dois anos sem receber verbas e pode ficar o ano que vem de novo sem um tostão pros molhes.

Obra tá no SPC, mas envolvidos não

O mais engraçado dessa história toda é que só a obra de recuperação dos molhes tá no SPC. Como o TCU determinou que não viesse dinheiro pra essa obra, o terminal até pode receber recursos pra outras áreas. Quer dizer, apesar das várias irregularidades encontradas pelo TCU, o terminal como um todo não tá no Seproc. Ou seja, eles podem, por exemplo, receber recursos pra comprar papel higiênico. Mas, pra arrumar os molhes e dar melhores condições à entrada e saída dos navios, só depois de consertarem a cagada que fizeram.

A legislação também tá livrando a cara dos envolvidos na mutreta. Com o porto e a empresa contratada pra fazer a obra, a Ivaí Engenharia, enrolando de todas as formas, o TCU não consegue dar uma sentença final sobre o caso. Cada vez que o tribunal confirma a denúncia, os caras entram com algum tipo de recurso e empurram o rolo com a barriga. Assim, nenhum deles, nem o porto, nem as empresas envolvidas tão com o nome sujo. É o caso, por exemplo, do assessor jurídico do porto, Ivan Luiz Macagnan. Ele participou ativamente do processo de licitação (onde o TCU disse que também tem xunxo), defendeu a catrefada toda e ainda assim tá limpo no tribunal.

E olha que nenhuma das justificativas apresentadas pelo assessor jurídico do porto foram aceitas pelo tribunal. Pela mais pura coincidência do mundo inteiro e das estrelas brilhando no céu, o assessor do porto é irmão do ex-prefeito e agora candidato ao cargo pelo PFL, João Macagnan. Outro chegado do candidato, Sérgio Golnick, também tá no rolo. Ele é responsável pela empresa Lê Padron que, segundo o terminal, não podia estar participando da execução da obra, mas tá.

Desafio do DIARINHO

Além de ver o porto a mercê de interesses tão distantes da exclusiva produção de riquezas para a cidade, o estado e o país, o que mais dói é ver o silêncio da Dona Justa eleitoral nisso tudo. É que nessa história toda alguém tá mentindo e, logo, confundindo o eleitor. A primeira hipótese é que seja o DIARINHO, que teve a coragem de publicar reportagem sobre o caso, trazendo a público as seguintes informações:

- A obra de recuperação dos molhes do porto tá proibida de receber recursos federais há dois anos devido ao superfaturamento superior a R$ 9 milhões, entre outras irregularidades, descobertas por auditoria do Tribunal de Contas da União, conforme acórdão 244//2003, aprovado em sessão do dia 19.03.2003, conforme ata 08/2003 e documento TC 003.193;

- Que a obra já consta do anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2005, chamado Relação Preliminar de Subtítulos com Indícios de Irregularidades Graves, sob número 26.784.0233.10310002 e que, se não resolverem a situação, a recuperação dos molhes também não poderá receber recursos federais no ano que vem.

Mas, se o DIARINHO não tá mentindo, então tanto o prefeito Jandir Bellini quanto o candidato João Macagnan, tão tentando enrolar o eleitor na propaganda eleitoral deles. Os dois já foram pra televisão dizer que a investigação é apenas rotina do tribunal, que é mentira, que não é nada disso, que papai-noel existe, etc. Se sobrar um tempinho, bem que a Justiça Eleitoral poderia ver quem tá falando a verdade e mandar o mentiroso se retratar.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

MINUTA CONTRATO DETRAN/CARTÓRIOS

CONTRATO Nº 703/SSP/2008
CONTRATO DE PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE REGISTRO DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O ESTADO DE SANTA CATARINA através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO/ FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA, com sede em Florianópolis – SC, inscritos no CNPJ sob os nº 85.280.147/0001-35, representada por seu Secretário Ronaldo José Benedet, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, portador da cédula de identidade n.º 254.464-4 SSP/SC e do CPF n.º 289.209.109-87, com interveniência do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC, estabelecido na Rua Ursulina de Senna Castro, n.º 254, Estreito, Florianópolis/SC, representado pelo deu Diretor Vanderlei Olívio Rosso, residente e domiciliado em Urussanga/SC, portador da cédula de identidade n.º 115.694 SSP/SC e do CPF n.º 029.032.379-72, doravante denominados de PERMITENTES; e o CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE ........, situado no endereço ................, Representado pelo OFICIAL REGISTRADOR .................., portador do CPF ................, doravante denominado de PERMISSIONÁRIO, têm, entre si, justo e acordado o seguinte Contrato.
               
Considerando que a novel redação dos incisos VIII e IX do artigo 8º da Constituição Estadual catarinense atribui, em potência, ao Estado um feixe de competências que não lhe sejam excluídas pela Carta Magna;
Considerando que o artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no que encontra ressonância no artigo 137 da Constituição deste Estado de Santa Catarina, autoriza a realização de serviços públicos indiretamente;
Considerando que os instrumentos particulares de compra e venda de veículos automotores, que contenham cláusula de alienação fiduciária, detêm, no mesmo instrumento particular escrito, dois contratos, sendo o primeiro contrato puro e simples de compra e venda, que se perfectibiliza com a simples tradição, e outro contrato de garantia real ou alienação fiduciária em garantia, o qual prescinde do registro no órgão competente para gerar a validade da garantia;
Considerando a necessidade de ser impresso ao serviço de registro dos contratos de alienação fiduciária autenticidade, segurança e eficácia;
Considerando a necessidade da prestação do serviço de registro do contrato de alienação fiduciária de maneira adequada, ou seja, de forma regular, contínua, eficiente, segura, atual, geral e com tarifa módica;
Considerando que o DETRAN não tem condições técnicas, físicas e de pessoal para proceder ao registro dos contratos de alienação fiduciária, conforme informação prestada por seu Diretor Geral;
Considerando que o DETRAN não possui capacitação operacional e funcional com vistas a viabilizar a implementação do registro dos contratos de alienação fiduciária em suas dependências;
Considerando aplicar-se a lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, as permissões, conforme estabelecido no parágrafo único do seu artigo 40;
Considerando que a lei estadual n° 13.721, de 16 de março de 2006, autoriza ao Executivo a delegação do serviço de registro do contrato de alienação fiduciária (artigo 2º da lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995);
Considerando a aplicabilidade da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, aos contratos de concessão/permissão nos termos do seu artigo 124;
Considerando a inviabilidade de competição a possibilitar a apresentação de propostas para realização dos serviços de registro dos contratos de alienação fiduciária, na linha do que normatiza o artigo 25 da lei n° 8.666/93 (artigo 14 da lei n° 8.987/95);
Considerando a inviabilidade técnica, que inclusive viabilizou a inexigibilidade do procedimento licitatório, a indicar a necessidade de exclusividade da outorga (artigo 16 da lei n° 8.987/95);
Considerando que a Resolução n° 159/2004 do CONTRAN estabelece a necessidade de realização de registro do contrato de alienação fiduciária, antecedente à expedição do Certificado do Registro do Veículo, a qual não se confunde com o RENAVAM (artigo 1º);
Considerando que a Resolução n° 159/2004 do CONTRAN explicita que o registro do contrato de alienação fiduciária consiste no arquivamento do seu instrumento em livro próprio (artigo 1º);
Considerando que a Resolução n° 159/2004 do CONTRAN determina o registro do contrato de alienação fiduciária como condição para emissão do certificado de registro do veículo;
Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução 159/2004 do CONTRAN que estabelecem que nos contratos com cláusula de alienação fiduciária ou garantia real, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão proceder ao registro do contrato de alienação fiduciária dos veículos registrados e licenciados junto à sua base estadual, e que o registro é atribuição dos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo a sua execução ser conveniada com instituição investida de competência, nos termos da Lei;
Considerando que a Resolução n° 159/2004 do CONTRAN autoriza que o registro do contrato se faça por instituição investida de competência, nos termos da lei (artigo 2º);
Considerando que os cartórios, além de possuírem condições técnicas para os devidos registros, detêm insofismavelmente competência legal para tais atos;
Considerando que todos os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos de Santa Catarina são entidades legítimas a efetuarem o registro dos contratos de alienação fiduciária. Sendo assim, a concorrência não existe e, conseqüentemente, inexigível se torna a licitação;
Considerando que a lei complementar estadual n° 219/01 autoriza que o Estado de Santa Catarina firme atos jurídicos com as Serventias Extrajudiciais de Registro Civil, Títulos e Documentos do Estado, visando assegurar prestação de serviços;
Considerando que o registro do contrato é atribuição dos titulares dos Cartórios de Títulos e Documentos, a teor da conjugação do artigo 1º, § 1º, inciso III, e do artigo 2º, inciso II, da lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
Considerando a subsidiariedade ínsita aos Ofícios de Títulos e Documentos prevista no parágrafo único do artigo 127 da lei n° 6.015/73;
Considerando competir aos Ofícios de Títulos e Documentos os contratos de venda e compra de bens móveis e de alienação fiduciária, inclusive envolvendo veículos automotores (artigo 129, itens 5º e 7º, da lei n° 6.015/73);
Considerando a necessidade de ser observada a territorialidade no tocante o registro dos contratos, tal qual previsto, entre outros, no artigo 130 da lei n° 6.015/73;
Considerando a possibilidade de percepção por tais Titulares dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos de Santa Catarina de emolumentos, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 279, de 27 de dezembro de 2004 (artigo 14 da lei n° 6.015/73);
Considerando que a prestação do serviço de registro dos contratos de alienação fiduciária pelos Cartórios Extrajudiciais de Títulos e Documentos aumenta as opções de atendimento para o serviço público de registro de contratos de alienação fiduciária;
Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça exerce a fiscalização e controle dos serviços extrajudicias conforme dispõe o Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça, haverá maior controle e segurança do procedimento;
Considerando que as partes, de forma mútua e recíproca, firmam o presente Contrato de Permissão, conforme cláusulas e condições a seguir expostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a delegação da execução do serviço público de registro dos contratos de alienação fiduciária dos veículos automotores, conforme dispõe a Resolução 159/2004 do CONTRAN. Este serviço compete ao DETRAN/SC que, através deste instrumento chancelado pelo PRIMEIRO PERMITENTE, realiza a delegação de sua execução para o PERMISSIONÁRIO, que efetuará, às suas expensas, o registro dos contratos de alienação fiduciária em livro próprio, informando on-line aos PERMITENTES o número do registro junto ao livro, para que este averbe tal informação no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM
CLAUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente contrato está fundamentado nos incisos VIII e IX do artigo 8º da Constituição Estadual; no artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no artigo 137 da Constituição deste Estado de Santa Catarina; no artigo 40 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; na Lei Estadual n° 13.721, de 16 de março de 2006; no artigo 2º da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995; nos artigos 25, 54, 55 e 124 da  Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; nos artigos 14 e 16 da Lei n° 8.987/95; na Resolução n° 159/2004 do CONTRAN; no artigo 1º, § 1º, inciso III, no artigo 2º, inciso II, no artigo 14, no artigo 127, no artigo 129, itens 5º e 7º e no artigo 130 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e no artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de 2007.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O Prazo da Permissão é de 15 (quinze) anos, contado a partir da publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre os Contratantes, na forma da Lei Estadual n° 13.721, de 16 de março de 2006.
CLÁUSULA QUARTA – DA REVERSÃO
Revertem aos PERMINTENTES, gratuita e automaticamente, finda a PERMISSÃO:
I – cópia de todos os livros com os registros dos contratos de alienação fiduciária dos veículos automotores;
II – cópia do banco de dados eletrônico dos registros dos contrato de alienação fiduciária dos veículos automotores.
III – os direitos patrimoniais, incluindo o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra, concernentes aos suportes, materiais e imateriais, de que tratam os incisos anteriores; (artigo 111 Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993).
PARÁGRAFO ÚNICO – Na extinção da permissão será efetuada vistoria de bens que integram a PERMISSÃO e será lavrado um “Termo de Devolução e Reversão dos Bens”.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
O PERMISSIONÁRIO obriga-se:
I – Cadastrar “on-line”, no sistema de registro de veículos dos PERMITENTES, as informações e demais elementos necessários, referentes aos registros dos contratos de alienação fiduciária em garantia;
II – Disponibilizar imediatamente aos PERMITENTES os dados dos contratos de alienação fiduciária, na forma prevista na cláusula primeira, a fim de efetivar o registro do veículo e liberar para emissão do Certificado de Registro de Veículo;
III – As informações previstas nos incisos I e II desta cláusula deverão estar disponíveis dentro do banco de dados dos PERMITENTES, inclusive, deverá o PERMISSIONÁRIO repassar o software utilizado, sem qualquer ônus, bem como fornecer aos PERMINTENTES todos os documentos e códigos fontes, tendo em vista o que dispõe a Resolução 003/2003 do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação – CETEC;
IV – Assumir integral responsabilidade, em caráter civil e criminal, inclusive quanto aos direitos do consumidor, por fraudes ou procedimentos ocorridos no sistema de operações implantado, referentemente aos atos registrais aludidos, que lhe são próprios, assim como no cadastro do veículo no sistema dos PERMINTENTES, desobrigando totalmente os PERMITENTES de quaisquer ônus decorrente dos atos acima identificados, incluindo as decorrentes do artigo 25 da lei n° 8.987/95 e o artigo 28 da lei n° 6.015/73;
V – Utilizar as informações que lhes forem disponibilizadas apenas para cumprimento de seus atos registrais e cumprimento de suas obrigações aqui assumidas;
VI – A guarda física dos documentos pertinentes ao registro do contrato de alienação fiduciária, conforme estabelece lei especial;
VII – Utilizar as informações do sistema apenas para fins de cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato, assumindo as responsabilidades pela utilização inadequada das mesmas;
VIII – Cumprir, na execução desse Contrato os preceptivos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina;
IX - Competir de forma exclusiva, ao PEMISSIONÁRIO, a responsabilidade pelos encargos decorrentes da contratação de terceiros para o desenvolvimento das atividades inerentes, acessórias ou complementares do serviço ora permitido (artigo 25 da lei n° 8.987/95);
X - Qualquer contratação do PERMISSIONÁRIO, inclusive de mão de obra, não estabelece qualquer relação entre terceiros e o Poder Outorgante (artigos 25 e 31 da lei n° 8.987/95).
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMINTENTES
Os PERMINTENTES obrigam-se:
I – Disponibilizar ao PERMISSIONÁRIO o acesso ao sistema dos PERMINTENTES, assim como o acesso ao cadastro e registro do veículo viabilizando o presente Contrato;
II – Vedar a expedição de CRV de veículos em que conste a anotação do registro de gravame de alienação fiduciária em garantia, sem que tenha havido o registro do contrato, que torna pública a respectiva garantia real, no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, do domicílio do devedor.
CLÁUSULA SÉTIMA  – DA EXECUÇÃO E IMPLANTAÇÃO
I – O cadastro de que trata a cláusula primeira far-se-á mediante o acesso on line, ao sistema dos PERMINTENTES, para cadastramento dos dados, em atendimento a Resolução n.º 159/2004, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN.
II – A responsabilidade pela veracidade e exatidão das informações cadastradas caberá exclusivamente ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos que realizar os registros previstos no presente Contrato;
III - A implantação do sistema operacional dependerá da adequação dos sistemas envolvidos;
IV - O Poder Permitente acompanhará e fiscalizará a execução da permissão, através de representante por si indicado especialmente para esse fim (artigo 67 da lei n° 8.666/93);
V - É vedada a transferência, mesmo que parcial, do serviço objeto da outorga (artigo 26 da lei n° 8.987/95), sendo igualmente proibida qualquer forma de subcontratação (artigo 72 da lei n° 8.666/93).
CLÁUSULA OITAVA – DOS CUSTOS FINANCEIROS
Não haverá, para os PERMINTENTES, nenhum custo financeiro decorrente da execução deste Contrato, sendo que as serventias, através do PERMISSIONÁRIO, serão remuneradas exclusivamente pelos emolumentos recebidos diretamente da instituição financeira, na forma da cláusula décima.
CLÁUSULA NONA – DOS EMOLUMENTOS
I – A cobrança dos atos registrais previstos neste Contrato observará a tabela de emolumentos estabelecida pela Lei Complementar 279, de 27 de dezembro de 2004 c/c a Resolução do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nº 07/2007 e posteriores;
II – O Ofício de Registro de Títulos e Documentos recolherá 20% (vinte por cento) dos valores recebidos em cada registro de contrato de alienação fiduciária, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública enquanto estiver vigente este Contrato;
III – O Fundo para Melhoria da Segurança Pública poderá contar entre seus agentes fiscalizadores, com um representante de cada parte, que deverão fiscalizar a receita e a divisão do numerário decorrente do presente Contrato;
IV – O Oficio de Registro de Títulos e Documentos fica obrigado a recolher o Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ nos contratos que excederem o valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) (Resolução do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nº 07/2007), conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 237, de 18 de dezembro de 2002 c/c Lei Complementar Estadual nº 391, de 18 de outubro de 2007.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ser alterado:
I - Unilateralmente, pelos PERMINTENTES, desde que presente o interesse público e haja motivação para o ato;
II – Por mútuo acordo, quando conveniente às partes, na necessidade de modificação das cláusulas contratuais ou em decorrência de fatos supervenientes que impeçam ou dificultem sua execução.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA
O presente Contrato poderá ser denunciado, a qualquer tempo, mediante notificação prévia e escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por mútuo acordo entre as partes.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Contrato terá inicio a partir de data da sua assinatura por até 15(quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme § 3º do Art. 1º da Lei 13.721/06.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis/SC, para dirimir eventuais dúvidas ou conflitos oriundos da constituição e execução do presente instrumento.
E por estarem justos e acertados, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
Florianópolis,             de                 de 2008.
____________________________________
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SSP
PERMITENTE
____________________________________
DIRETOR DO DETRAN
INTERVENIENTE
___________________________________
CARTÓRIO
Representante:

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

SETENÇA TERCEIRIZAÇÃO

4ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC
ACP n.04214 2008 034 12 00 2

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA

Vistos etc.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO ingressou com a presente Ação civil pública com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26, da Lei n. 6.772/1986 e a imposição ao Estado das seguintes obrigações: (a) se abster de contratar trabalhadores subordinados por meio de terceirização para suas atividades fim ou meio; (b) fiscalizar a idoneidade das prestadoras de serviço que contratar; (c) não praticar atos de gestão pessoal nas prestadoras de serviço; (d) rescindir os contratos, convênios ou parcerias com terceiros para a contratação de trabalhadores subordinados para suas atividades fim ou meio, tudo sob pena de pagamento de multa; (e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Em sede de antecipação de tutela, pretende o cumprimento do disposto nas letras “a”, “b” e “c”, com a cominação de multa pelo descumprimento, reversível ao FDD. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi adiado para o momento seguinte ao da apresentação da defesa, conforme decisão de fl. 120. Audiência inicial realizada, fl. 125, ocasião em que foi recebida a contestação e rejeitado o requerimento de remessa destes autos à 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob alegação de conexão com os autos da ACP 04241 2008 034 12 00 2).

Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela antecipada.

É o breve relatório.

Decido
A competência
Ao argumento de que a presente ação cuida de proteger interesses difusos relacionados à suposta violação de normas constitucionais, e não de direito do trabalho, e que a relação entre o Estado e as empresas terceirizadas decorre de contrato administrativo, suscita o réu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. Sem razão.

O Presidente do STF, ministro Nelson Jobim, concedeu liminar na ADI 3395, proposta pela AJUFE, suspendendo qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF/88 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores tendo por base vínculo de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Com isso, fica mantida a competência da Justiça Comum, federal ou estadual para julgar tais questões, como se depreende da liminar em questão, proferida em 27.01.2005:

"(...) a não inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra. (...) não há que se entender que a justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. (...) em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito 'ex tunc'. Dou interpretação conforme ao inc. i do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/04. Suspendo, ad referendum , toda e qualquer interpretação dada ao inc. i do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a "...apreciação ... de causas que... sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem..." (ADI 3.395).

Como visto, por força da liminar concedida na ADI 3395, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar os pedidos afetos aos servidores públicos com vínculo estatutário. Não há pedido nesta ação afeto a essa categoria.

A genérica alegação de que há incompetência pelo fato de a ação pretender “proteger interesses difusos relacionados à suposta violação de normas de direito constitucional administrativo e não de direito laboral” não se sustenta. A ação tem por causa de pedir remota a relação de trabalho, e como causa de pedir próxima a proteção dos direitos metaindividuais trabalhistas (interesses ou direitos difusos ou coletivos, conforme art. 129, III, CF, Lei 7.347/85 – LACP, artigos 81 a 90 e 103 e 104 do CDC, artigos 83, III, 84 e 6º VII, d).

Na medida em que a presente ação cuida de relação de trabalho com subordinação, na forma da nova redação do inciso I do art. 114, da CF, e mesmo da anterior, fica totalmente desprovida de conteúdo a argüição do réu de incompetência material.

A impossibilidade jurídica do pedido
A impossibilidade jurídica do pedido se faz presente quando há veto legal à instauração da relação processual em torno da pretensão do autor, o que não é o caso.

A ilegitimidade ativa do MPT
A legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para atuar na proteção dos direitos metaindividuais trabalhistas (interesses ou direitos difusos ou coletivos) decorre de previsão no art. 129, III e § 1º, da CF; no art. 5º da Lei 7.347/85 – LACP; nos artigos 81 a 90 e 103 e 104 da Lei 8078/90 –CDC e nos artigos 83, III, 84 e 6º VII, d, da Lei Complementar 75 -LOMPU.

Da análise dos dispositivos em questão, deriva cristalina a legitimidade do MPT para a ação civil pública que tenha por escopo a proteção dos direitos constitucionais ou a defesa de quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos que digam respeito às relações de trabalho. Rejeito a preliminar.

A litispendência
O MPT, na fl. 16 da petição inicial, esclareceu que os pedidos desta ação não alcançam a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado da Educação, por haver ação própria relativamente a elas (5772 2005 034 12 00 2 e 2593 2008 036 12 00 9). Com isso, não há a litispendência deduzida pelo réu.

O litisconsórcio necessário
Não há litisconsórcio necessário com as empresas prestadoras de serviço contratadas pelo Estado, pois não são objeto de qualquer pedido. A presença dessas empresas se prestaria apenas a tumultuar e protelar o feito, o que certamente não pode ser a intenção do Estado com o requerimento. Rejeito.

A continência
Não há razão para a modificação da competência desta Vara por continência, por diversas razões. A primeira reside no fato de não ter feito o réu a prova de suas alegações. Sequer juntou cópias da iniciais das ações que indica. Ademais, observo, pelo teor da transcrição de alguns trechos de peças processuais que produziu nos autos que tramitam na 6ª Vara, que os pedidos, além de dirigidos especificamente a órgãos públicos que não se confundem com aqueles objeto desta ação, são diversos, o que afasta a continência.

Mérito
Para a concessão de tutela antecipada referente às obrigações de fazer e de não fazer, necessário que se façam presentes os requisitos previstos no art. 461, § 3º, do CPC (art. 769 da CLT), ou seja, que reste caracterizada a relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris) e que haja fundado receio de dano irreparável (periculum in mora).

O autor da ação alega e comprova documentalmente que os diversos órgãos da administração Pública do Estado de Santa Catarina se utilizam de mão-de-obra terceirizada, para prestar serviços de natureza subordinada, não eventual e com pessoalidade, executando tarefas típicas ou exclusivas de servidores ou empregados públicos. O mecanismo utilizado para viabilizar tal contratação, segundo o MPT, é o da contratação de empresas para fornecimento de serviço especializado que, em verdade, se prestam não à consecução desse serviço, mas sim ao ilegal e indiscriminado fornecimento de mão-de-obra. Essa prática, de acordo com o Parquet, viola o princípio constitucional do concurso público e prejudica a massa de trabalhadores qualificados, que não tem acesso ao emprego público, além de precarizar as relações de trabalho. Menciona que o DETRAN, v.g., não possui corpo funcional próprio, e nunca realizou concurso público. De um total de 223 empregados, 54 foram cedidos por outros órgãos públicos, e os restantes 169 foram contratados por meio de interpostas empresas do ramo (Moisés & Domingos Comércio e Serviços Ltda., Ondrepsb, Orcali, EBV e outras). Esses trabalhadores terceirizados, segundo se apurou, não realizam apenas as atividades ligadas à limpeza, conservação e limpeza, mas também atividades de atendimento ao público, telefônico, recepção, digitação e advocacia, e sempre com pessoalidade e subordinação (fl. 6). Há exemplos de trabalhadores que prestam serviços ao DETRAN há quatro anos, como Elaine Borges Goulart, que atualmente cuida do credenciamento de despachantes, contratada pela Moisés & Domingos Comércio e Serviços Ltda. Essa situação se repete na Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí e demais órgãos da administração pública. O autor da ação exclui do âmbito desta ação as Secretarias de Estado de Saúde e da Educação, por haver ação específica com relação a elas (5772 2005 034 12 00 2 e 2593 2008 036 12 00 9).

Imputa como ilegal a prática do réu, por violar o art. 37, II, da CF/88 (concurso público), mencionando que a matéria está pacificada no TST por meio da Súmula 331, e que a intermediação de mão-de-obra é vedada em nosso ordenamento jurídico, exceto na situação da Lei n. 6.019/74.

O réu não nega validamente os fatos trazidos pelo MPT, que são incontroversos, bastando, nesse caso, dar-lhes a exata configuração jurídica. Afirma, contudo, que a relação entre o Estado e as empresas terceirizadas “não guarda qualquer relação de trabalho, mas de caráter jurídico-administrativo (fl. 183). Defende que, “ caso a terceirização seja para as atividades finalísticas da empresa, há a chamada fraude”, mas “quando se busca a terceirização para as atividades como transporte, limpeza, vigilância, além de recepcionistas de rol de entrada de prédio, recepcionistas de elevador etc., há uma terceirização legítima que não pode ser desconsiderada.” Assevera, ainda, que a “habitualidade não é sinal de fraude”.

Com essas assertivas, nega o réu validade à formula da Súmula 331/TST, que admite a terceirização decorrente da Lei n. 6.019/74, por força da própria lei e, por construção jurisprudencial, a contratação de serviços de vigilância, conservação, limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”. Ora, a habitualidade na prestação dos serviços a que se refere o réu, significa pessoalidade. Não é crível um mesmo trabalhador continuar prestando serviços para o mesmo tomador, por longos anos, sucessivamente por intermédio de diversos fantoches, as empresas de terceirização escolhidas pelo órgão público, como no caso concreto denunciado pelo MPT na fl. 8. Jeanine de Albuquerque Guimarães começou como estagiária, e depois foi contratada por empresa prestadora de serviço escolhida pelo gerente do Detran, que se encarregou, inclusive, de comunicar à autora qual delas ostentaria a qualidade de ser seu empregador, no caso a Ondrepsb: “a indicação da prestadora de serviço, que contrataria cada estagiário, foi pré-determinada pelo Detran; que o departamento de RH do Detran chamou os estagiários posteriormente para informar qual a prestadora de serviços que iria contratá-los, considerando que havia um número certo a ser preenchido por cada tomadora; que só foi na Ondrepsb para realizar exame médico; que todo o procedimento de admissão foi realizado no departamento de RH do Detran” (fl. 8).

Há outro caso, de Elaine Borges Goulart, que presta serviços há quatro anos no Detran, primeiro como estagiária, depois, sucessivamente, pela Ondrepsb, Orcali e por fim Moisés & Domingos. Atualmente Elaine é responsável pelo credenciamento de despachantes, diretamente subordinada à escrivã de polícia, servidora pública, que é sua chefe.

Nenhum destes fatos foi contestado pelo réu. Assim, até mesmo com base na Súmula 331/TST, a terceirização é fraudulenta, por presentes a pessoalidade e a subordinação direta, exceto, é claro, nas situações da Lei 6.019/1974, dês que respeitados seus termos. Também é incontroversa a farsa das contratações pelas prestadoras de serviço, pois estas obedecem as ordens dos órgãos públicos, contratando apenas as pessoas por eles determinadas. Nada do que faz o Estado nessas questões é legal ou legítimo. O caráter jurídico-administrativo da relação entre o Estado e as empresas terceirizadas não está em discussão nestes autos, pois o que se busca, a teor da inicial, é o cumprimento de regras afetas ao emprego público.

A prática do Estado causa prejuízos à sociedade, aos cidadãos e aos trabalhadores. Para estes últimos acarreta aviltamento salarial, exclusão dos benefícios da categoria profissional e do acesso à carreira. Para os demais, o cerceamento ao livre acesso ao trabalho por meio do concurso público. Os prejuízos ao erário saltam aos olhos, e se propagam em escala alarmante e inexorável, diante da (ir)responsabilidade subsidiária e da efêmera vida útil das empresas prestadoras de serviços (uma das últimas a estrebuchar e se esvair foi a EBV). Para a sociedade, a quebra da impessoalidade no trato da coisa pública se traduz no império dos privilégios, do favorecimento e da utilização eleitoreira da estrutura pública, em detrimento da boa gestão da coisa pública. Também implica no desmonte do serviço público, que balança ao sabor das conveniências pessoais do mandante de plantão. Os fatos narrados se traduzem em inequívoca afronta aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativas. O Estado, com seu comportamento, mostra o desprezo que tem pelas normas e princípios constitucionais. Nada justifica, exceto a imoralidade e o interesse escuso, a não realização de concurso público para eliminar a contratação irregular.

Essas práticas do réu são antigas, reiteradas e resistentes às investidas contrárias. Este magistrado já analisou situação semelhante em sentença que proferiu nos autos da ACPU 05772 2005 034 12 00 2, na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, com relação às contratações irregulares do Estado de Santa Catarina no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde aplicáveis à situação dos autos, mutatis mutandis:
“Acrescento que o interesse público, na acepção constitucional, não é aquele pugnado pelo réu em sua defesa. Interesse público é aquele pertinente à sociedade, e não a um grupo; é aquele que não agride a sociedade, que não discrimina, que não ofende a moralidade. A atividade administrativa é dever-poder, e não apenas poder, como se declara, ao tecer loas à supremacia do interesse público e da discricionariedade para justificar arbitrariedades. O Estado não comprovou o interesse da sociedade na manutenção por mais de 10 anos de contratações ao arrepio da norma constitucional, não demonstrou a impossibilidade de realização de concurso público para o suprimento dos empregos. O princípio da legalidade é de submissão da administração às leis, a começar das Constituição Federal, e logo aí derrapa. A atuação administrativa do Estado, na situação dos autos, é estranha à finalidade pública. A não realização do concurso implica em discriminação e injusto benefício em detrimento da classe trabalhadora. Propicia favorecimento, perseguição, sectarismo. Ofende o princípio da impessoalidade, da igualdade ou isonomia. Viola os princípios éticos. A menção à discricionariedade, como se o Judiciário não pudesse se imiscuir nestas questões, está ultrapassada, superada, e atende a interesses inescrutáveis. Nenhum litígio sobre direitos pode ser excluído da apreciação do Poder Judiciário. E a dicricionariedade existe para que se realize o interesse público, e não para que o administrador decida ao seu talante”. (ACPU 05772 2005 034 12 00 2, 4ª VT de Florianópolis, sentença publicada em 17.03.2006)
Inegável, portanto, o risco de dano irreparável à sociedade e ao cidadão decorrente da prática do Estado. Não há qualquer dúvida da verossimilhança do direito (fumus boni iuris), diante do exposto.

Por essas razões, presentes os requisitos do art. 461, § 3º, do CPC, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para determinar que o réu ESTADO DE SANTA CATARINA, de imediato:
- se abstenha de contratar trabalhadores subordinados por meio de terceirização para suas atividades fim ou meio, sob pena de pagamento de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diários pelo descumprimento, até que cesse a irregularidade (art. 461, § 4º, CPC).

- não pratique atos de gestão pessoal nas prestadoras de serviço sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 por infração(art. 461, § 4º, CPC).
Rejeito o requerimento voltado à fiscalização da idoneidade das prestadoras de serviço contratadas, pois essa obrigação já decorre de lei, não havendo o que acrescentar.

As importâncias arrecadadas decorrentes da aplicação das multas reverterão, na forma do art. 13 da Lei 7.347/85, ao FDD – Fundo de Direitos Difusos - previsto na Lei n. 9.008/95, e serão acrescidas de correção e juros.

Modifico o contido na Ata de fl. 125, com relação à manifestação do MPT sobre a contestação e documentos, diante da concessão parcial da tutela antecipada. Concedo o prazo de 30 dias para manifestação, a se iniciar em 03.11.2008. Remetam-se os autos ao MPT, na data aprazada.

Intimem-se as partes desta decisão, e expeça-se o competente mandado para cumprimento da presente ordem, com urgência.

Nada mais.

Florianópolis, 13 de outubro de 2008

PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON
Juiz do Trabalho

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

“Eles passarão e 'nós' passarinho”

(Íntegra do editorial publicado na página 2 da edição de 2/10/2008 do DIARINHO, o Diário do Litoral)

Quem assistiu ao programa televisivo da Coligação Pelo Bem de Itajaí, do candidato petista Volnei Morastoni, na noite de ontem, viu um ataque violento e raivoso ao DIARINHO. Volnei Morastoni, entre outras leviandades, afirmou que este jornal veiculou matérias sobre a Operação Influenza em troca de dinheiro.

A baixaria do programa não causa estranheza quando se sabe que os dois principais coordenadores da campanha de Volnei foram presos e indiciados pela Polícia Federal em junho último.

As acusações que nos foram feitas no programa serão objetos de ações próprias na justiça eleitoral, criminal e cível, mas cabe ao DIARINHO, a bem da verdade, esclarecer alguns pontos a seus leitores.

1) A Operação Influenza é uma investigação comandada pela Polícia Federal e que investiga crimes supostamente cometidos por empresários, funcionários públicos e autoridades e não é, portanto, invenção do DIARINHO;

2) As transcrições publicadas em nossa edição de ontem se referem a ligações telefônicas interceptadas pela PF durante o curso desta mesma investigação, ou seja, são conversas telefônicas que envolvem as autoridades citadas e os acusados de crimes;

3) Todas as transcrições que publicamos ontem se referem a grampos autorizados pela Justiça Federal, portanto: não são escutas ilegais, ou tampouco autorizadas pelo juiz Paulo Sandri, que, segundo Volnei, seria seu inimigo;

4) O DIARINHO publicou as informações tão logo teve acesso às cópias do inquérito. A primeira vez que teve acesso a parte do material foi em julho passado. Esta semana, recebemos novas cópias sobre a fase seguinte da investigação, e as publicamos imediatamente. Vale salientar que a investigação, segundo a própria PF, possui mais de nove mil páginas, sendo humanamente impossível reproduzir tudo no jornal. Porém, podemos afirmar que o publicado se trata de um resumo fiel dos principais fatos investigados na dita operação;

Claro que, se a Justiça Federal da vara de Floripa, a exemplo da justiça federal do Rio Grande do Sul, que aboliu o segredo de justiça em nome da livre informação em investigações semelhantes a Influenza, envolvendo pessoas públicas, liberasse o acesso do inquérito ao trabalho da imprensa, não precisaríamos falar do assunto em doses homeopáticas e sempre dependendo do vazamento de informações.

E, agora, a pergunta que não quer calar:

Por que o DIARINHO publicou informações sobre uma investigação que corre sob segredo de justiça se não tem interesse econômico ou eleitoral nesta questão?

1) Primeiro, porque não recebemos nenhuma ordem judicial determinando que não publicássemos informações sobre a Influenza. Ao contrário do que dizem, então, não estamos cometendo nenhuma ilegalidade;

2) Segundo, porque a própria Polícia Federal, apesar de não querer se manifestar sobre o rumo da investigação, atesta que as transcrições fazem parte do inquérito, ratificando: as conversas cujo teor divulgamos em nossa edição de ontem realmente aconteceram. São reais;

3) Terceiro: porque temos uma relação de confiança e dedicação com os leitores que nos prestigiam e acompanham nestas três décadas de estrada;

4) Finalmente e principalmente: porque o DIARINHO acha que, não obstante as particularidades do processo eleitoral, o direito à livre informação é o mais sagrado de todos. Nosso leitor tem o direito de saber, e nós temos o dever de informar, se um deputado pega caronas no avião de um rico empresário (financiador de sua campanha, inclusive). Temos o dever de informar se este mesmo empresário distribui presentes caros, empresta carros e seu avião a autoridades, ao que tudo indica, em troca de licenças e de ajuda para participar de licitações públicas. Nosso leitor tem o direito de saber que o destino da praia Brava foi decidido entre meia dúzia de poderosos, às escondidas, muito antes do assunto vir a público. Nosso leitor tem, fatalmente, o direito de saber que o prefeito da sua cidade gastou horas e horas de seu tempo, tentando arranjar empregos para amigos em empresas chegadas, preocupado que a lei contra o nepotismo deixasse essa galera na mão. E que, este mesmo prefeito, nas internas, tenha chamado um promotor de merda, porque o mesmo ousou contrariar interesses do seu governo.

É fácil chamar o DIARINHO de vendido, de 'amarelo', xingar o juiz de corrupto, classificar uma matéria jornalistica de eleitoreira, quando se é pego com as calças na mão. Difícil é desmentir o que todo mundo leu. Difícil é não ficar 'vermelho' de raiva quando o que acontece nos bastidores do poder vem a público numa hora inconveniente.

Os hoje "amarelos", quando eram governo, também nos acusaram de sermos "vermelhos". E sabem por quê? Porque manter o poder e conviver com a imprensa livre é muito chato.

Quando a imprensa não se ajoelha ao jogos de interesses dos que estão no poder, ela leva pau. É mais fácil se dizer vítima de um complô, do poder econômico, de uma mentira, do que assumir que fez alguma coisa feia em nome do 'poder'.

Volnei e Décio não quiseram se defender nas páginas do DIARINHO, no espaço que concedemos para que explicassem as transcrições da Polícia Federal. Décio foi a juizo exigir o que tínhamos espontaneamente lhe oferecido. Jogo de cena, tanto que, em juizo, perdeu. Volnei também não quis se manifestar em nossas páginas, ao invés disso, achou melhor fazer acusações levianas no seu programa eleitoral.

Finalmente, acusar o DIARINHO de responder a ações judiciais para desmerecer nosso trabalho é babaquice. Todo jornal, todo veículo de comunicação responde a ações por danos morais. Atire a primeira pedra o jornal que nunca foi processado! E, num Estado Democrático de Direito, é assim que deve funcionar: os eventuais erros e abusos cometidos pela imprensa devem ser reparados no Judiciário. Mas isso não significa que o DIARINHO seja condenado em todas as ações que responde. Que o diga o Décio! Que o diga o Volnei! Ambos não conseguiram, até hoje, sequer um Direito de Resposta na Justiça, apesar de terem sim nos processado. E sabem por quê? Porque a justiça não entendeu que eles tenham sido ofendidos ou caluniados nas matérias referentes à Influenza.

E tem mais: o DIARINHO ou seus funcionários não respondem ação por estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso ou peculato... Não somos criminosos e não temos do que nos envergonhar.

O que eles deviam ter aprendido, tanto os amarelos quanto os vermelhos, é que o poder, nas democracias, é cíclico e transitório, e a imprensa é livre e soberana.

STV (Samara Toth Vieira)

terça-feira, 23 de setembro de 2008

DISCURSO DE LULA NA ONU

Discurso do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na abertura do debate geral da 63ª Assembléia Geral das Nações Unidas
Nova Iorque-EUA, 23 de setembro de 2008


Senhores e senhoras chefes de Estado e de Governo,
Senhor Miguel d’Escoto, presidente da Assembléia Geral das Nações Unidas,
Senhor Ban Ki-moon, secretário-geral das Nações Unidas,
Senhoras e senhores chefes de Delegação,

Saúdo, com alegria, o presidente da Assembléia Geral, meu ilustre amigo Miguel d’Escoto. Desejo-lhe pleno êxito em sua missão.

Esta Assembléia realiza-se em um momento particularmente grave. A crise financeira, cujos presságios vinham se avolumando, é hoje uma dura realidade. A euforia dos especuladores transformou-se em angústia dos povos após a sucessão de naufrágios financeiros que ameaçam a economia mundial.

As indispensáveis intervenções do Estado, contrariando os fundamentalistas do mercado, mostram que é chegada a hora da política. Somente a ação determinada dos governantes, em especial naqueles países que estão no centro da crise, será capaz de combater a desordem que se instalou nas finanças internacionais, com efeitos perversos na vida cotidiana de milhões de pessoas.

A ausência de regras favorece os aventureiros e oportunistas, em prejuízo das verdadeiras empresas e dos trabalhadores. É inadmissível, dizia o grande economista brasileiro Celso Furtado, que os lucros dos especuladores sejam sempre privatizados e suas perdas, invariavelmente socializadas.

O ônus da cobiça desenfreada de alguns não pode recair impunemente sobre os ombros de todos. A economia é séria demais para ficar nas mãos dos especuladores. A ética deve valer também na economia. Uma crise de tais proporções não será superada com medidas paliativas. São necessários mecanismos de prevenção e controle, e total transparência das atividades financeiras.

Os organismos econômicos supranacionais carecem de autoridade e de instrumentos práticos para coibir a anarquia especulativa. Devemos reconstruí-los em bases completamente novas. Dado o caráter global da crise, as soluções que venham a ser adotadas deverão ser também globais, tomadas em espaços multilaterais legítimos e confiáveis, sem imposições. Das Nações Unidas, máximo cenário multilateral, deve partir a convocação para uma resposta vigorosa às ameaças que pesam sobre nós.

Há outras questões igualmente graves no mundo de hoje. É o caso da crise alimentar, que ameaça mais de um bilhão de seres humanos; da crise energética, que se aprofunda a cada dia; dos riscos para o comércio mundial, se não chegarmos a um acordo na Rodada de Doha; e da avassaladora degradação ambiental, que está na origem de tantas calamidades naturais, golpeando sobretudo os mais pobres.

Senhor Presidente,
Senhoras e senhores,

O Muro de Berlim caiu. Sua queda foi entendida como a possibilidade de construir um mundo de paz, livre dos estigmas da Guerra Fria. Mas é triste constatar que outros muros foram se construindo, e com enorme velocidade. Muitos dos que pregam a livre circulação de mercadorias e capitais são os mesmos que impedem a livre circulação de homens e mulheres, com argumentos nacionalistas, e até fascistas, que nos fazem evocar, temerosos, tempos que pensávamos superados.

Um suposto “nacionalismo populista”, que alguns pretendem identificar e criticar no Sul do mundo, é praticado sem constrangimento em países ricos. As crises financeira, alimentar, energética, ambiental e migratória, para não falar das ameaças à paz em tantas regiões, demonstram que o sistema multilateral deve se adequar aos desafios do século XXI. Aos poucos vai sendo descartado o velho alinhamento conformista dos países do Sul aos centros tradicionais.

Essa nova atitude não conduz, no entanto, a uma postura de confrontação. Simplesmente pelo diálogo direto, sem intermediação das grandes potências, os países em desenvolvimento têm-se credenciado a cumprir um novo papel no desenho de um mundo multipolar. Basta citar iniciativas como o IBAS, o G-20, as cúpulas América do Sul-África ou América do Sul-Países Árabes e a articulação dos BRICs.

Está em curso a construção de uma nova geografia política, econômica e comercial no mundo. No passado, os navegantes miravam a estrela polar para “encontrar o Norte”, como se dizia. Hoje estamos procurando as soluções de nossos problemas contemplando as múltiplas dimensões de nosso Planeta. Nosso “norte” às vezes está no Sul.

Em meu continente, a Unasul, criada em maio deste ano, é o primeiro tratado – em 200 anos de vida independente – que congrega todos os países sul-americanos. Com essa nova união política vamos articular os países da região em termos de infra-estrutura, energia, políticas sociais, complementaridade produtiva, finanças e defesa.

Reunidos em Santiago do Chile há pouco mais de uma semana os presidentes da América do Sul, comprovamos a capacidade de resposta rápida e eficaz da Unasul frente a situações complexas, como a que vive a nação-irmã boliviana. Respaldamos seu governo legitimamente eleito, suas instituições democráticas e sua integridade territorial e fizemos um apelo ao diálogo como caminho para a paz e a prosperidade do povo boliviano.

Em dezembro, o Brasil irá sediar, na Bahia, uma inédita cúpula de toda a América Latina e do Caribe sobre integração e desenvolvimento. Será uma reunião de alto nível, sem qualquer tutela, assentada em uma perspectiva própria latino-americana e caribenha.

Todos esses esforços no plano multilateral são complementados por meio de ações de solidariedade de meu país para com nações mais pobres, especialmente na África.
Quero também enfatizar nosso compromisso com o Haiti, país em que exercemos o comando das tropas da Minustah e ajudamos a restabelecer a paz. Renovo meu chamamento à solidariedade dos países desenvolvidos com o Haiti, muito prometida e pouco cumprida.

Senhor Presidente,

A força dos valores deve prevalecer sobre o valor da força. É preciso que haja instrumentos legítimos e eficazes de garantia da segurança coletiva.

As Nações Unidas discutem há quinze anos a reforma do Conselho de Segurança. A estrutura vigente, congelada há seis décadas, responde cada vez menos aos desafios do mundo contemporâneo. Sua representação distorcida é um obstáculo ao mundo multilateral que todos nós almejamos. Considero, nesse sentido, muito auspiciosa a decisão da Assembléia Geral de iniciar prontamente negociações relativas à reforma do Conselho de Segurança.

O multilateralismo deve guiar-nos também na solução dos complexos problemas ligados ao aquecimento global, com base no princípio de responsabilidades comuns, porém diferenciadas. O Brasil não tem fugido a suas responsabilidades. Nossa matriz energética é crescentemente limpa.

As crises alimentar e energética estão profundamente entrelaçadas. Na inflação dos alimentos estão presentes – ao lado de fatores climáticos e da especulação com as commodities agrícolas – os aumentos consideráveis do petróleo, que incidem pesadamente sobre o custo de fertilizantes e transporte.

A tentativa de associar a alta dos alimentos à difusão dos biocombustíveis não resiste à análise objetiva da realidade. A experiência brasileira comprova – o que poderá valer também para outros países com características semelhantes – que o etanol de cana-de-açúcar e a produção de biodiesel diminuem a dependência de combustíveis fósseis, criam empregos, regeneram terras deterioradas e são plenamente compatíveis com a expansão da produção de alimentos. Queremos aprofundar esse debate, em todos os seus aspectos, na Conferência Mundial sobre biocombustíveis que convocamos para novembro, na cidade de São Paulo.

Minha obsessão com o problema da fome explica o empenho que tenho tido, junto a outros líderes mundiais, para chegar a uma conclusão positiva da Rodada de Doha.
Continuamos insistindo em um acordo que reduza os escandalosos subsídios agrícolas dos países ricos. O êxito da Rodada de Doha terá impacto muito positivo na produção de alimentos, sobretudo nos países pobres e em desenvolvimento.

Senhor Presidente,

Há quatro anos, junto com vários líderes mundiais, lancei aqui em Nova Iorque a Ação contra a Fome e a Pobreza. Nossa proposta era, e continua sendo, a de adotar mecanismos inovadores de financiamento. A Unitaid, Central de Compra de Medicamentos, é um primeiro resultado dessa iniciativa, ajudando a combater Aids, tuberculose e malária em vários países da África. Mas não basta. Precisamos avançar, e muito, se queremos que a Humanidade cumpra efetivamente as Metas do Milênio.

Em dezembro serão comemorados os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que não pode ser objeto de uma homenagem meramente protocolar. Ela traduz compromissos inalienáveis, que nos interpelam a todos. Como governantes, mais do que a defesa retórica da Declaração, somos chamados a lutar para que os valores proclamados há seis décadas se transformem em realidade em cada país e em todo o mundo.

Senhor Presidente,

O Brasil de hoje é muito distinto daquele de 2003, ano em que assumi a Presidência do meu país e em que, pela primeira vez, compareci a esta Assembléia Geral. Governo e sociedade deram passos decisivos para transformar a vida dos brasileiros. Criamos quase 10 milhões de empregos formais. Distribuímos renda e riqueza. Melhoramos os serviços públicos. Tiramos 9 milhões de pessoas da miséria e outras 20 milhões ascenderam à classe média. Tudo isso em um ambiente de forte crescimento, estabilidade econômica, redução da vulnerabilidade externa e, o que é mais importante, fortalecimento da democracia, com intensa participação popular.

No ano em que celebramos o centenário do grande brasileiro Josué de Castro, o primeiro diretor-geral da FAO e um dos pioneiros da reflexão sobre o problema da fome no mundo, vale a pena recordar sua advertência: “Não é mais possível deixar-se impunemente uma região sofrendo de fome, sem que o mundo inteiro venha a sofrer as suas conseqüências.” Tenho orgulho de dizer que o Brasil está vencendo a fome e a pobreza.

Senhor Presidente,

Reitero o otimismo que expressei aqui há cinco anos. Somos muito maiores do que as crises que nos ameaçam. Dispomos de sentimento, razão e vontade para vencer qualquer adversidade. Esse, mais do que nunca, é o espírito dos brasileiros.
Muito obrigado.