CONTRATO Nº 703/SSP/2008
CONTRATO DE PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE REGISTRO DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O ESTADO DE SANTA CATARINA através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO/ FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA, com sede em Florianópolis – SC, inscritos no CNPJ sob os nº 85.280.147/0001-35, representada por seu Secretário Ronaldo José Benedet, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, portador da cédula de identidade n.º 254.464-4 SSP/SC e do CPF n.º 289.209.109-87, com interveniência do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC, estabelecido na Rua Ursulina de Senna Castro, n.º 254, Estreito, Florianópolis/SC, representado pelo deu Diretor Vanderlei Olívio Rosso, residente e domiciliado em Urussanga/SC, portador da cédula de identidade n.º 115.694 SSP/SC e do CPF n.º 029.032.379-72, doravante denominados de PERMITENTES; e o CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE ........, situado no endereço ................, Representado pelo OFICIAL REGISTRADOR .................., portador do CPF ................, doravante denominado de PERMISSIONÁRIO, têm, entre si, justo e acordado o seguinte Contrato.
Considerando que a novel redação dos incisos VIII e IX do artigo 8º da Constituição Estadual catarinense atribui, em potência, ao Estado um feixe de competências que não lhe sejam excluídas pela Carta Magna;
Considerando que o artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no que encontra ressonância no artigo 137 da Constituição deste Estado de Santa Catarina, autoriza a realização de serviços públicos indiretamente;
Considerando que os instrumentos particulares de compra e venda de veículos automotores, que contenham cláusula de alienação fiduciária, detêm, no mesmo instrumento particular escrito, dois contratos, sendo o primeiro contrato puro e simples de compra e venda, que se perfectibiliza com a simples tradição, e outro contrato de garantia real ou alienação fiduciária em garantia, o qual prescinde do registro no órgão competente para gerar a validade da garantia;
Considerando a necessidade de ser impresso ao serviço de registro dos contratos de alienação fiduciária autenticidade, segurança e eficácia;
Considerando a necessidade da prestação do serviço de registro do contrato de alienação fiduciária de maneira adequada, ou seja, de forma regular, contínua, eficiente, segura, atual, geral e com tarifa módica;
Considerando que o DETRAN não tem condições técnicas, físicas e de pessoal para proceder ao registro dos contratos de alienação fiduciária, conforme informação prestada por seu Diretor Geral;
Considerando que o DETRAN não possui capacitação operacional e funcional com vistas a viabilizar a implementação do registro dos contratos de alienação fiduciária em suas dependências;
Considerando aplicar-se a lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, as permissões, conforme estabelecido no parágrafo único do seu artigo 40;
Considerando que a lei estadual n° 13.721, de 16 de março de 2006, autoriza ao Executivo a delegação do serviço de registro do contrato de alienação fiduciária (artigo 2º da lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995);
Considerando a aplicabilidade da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, aos contratos de concessão/permissão nos termos do seu artigo 124;
Considerando a inviabilidade de competição a possibilitar a apresentação de propostas para realização dos serviços de registro dos contratos de alienação fiduciária, na linha do que normatiza o artigo 25 da lei n° 8.666/93 (artigo 14 da lei n° 8.987/95);
Considerando a inviabilidade técnica, que inclusive viabilizou a inexigibilidade do procedimento licitatório, a indicar a necessidade de exclusividade da outorga (artigo 16 da lei n° 8.987/95);
Considerando que a Resolução n° 159/2004 do CONTRAN estabelece a necessidade de realização de registro do contrato de alienação fiduciária, antecedente à expedição do Certificado do Registro do Veículo, a qual não se confunde com o RENAVAM (artigo 1º);
Considerando que a Resolução n° 159/2004 do CONTRAN explicita que o registro do contrato de alienação fiduciária consiste no arquivamento do seu instrumento em livro próprio (artigo 1º);
Considerando que a Resolução n° 159/2004 do CONTRAN determina o registro do contrato de alienação fiduciária como condição para emissão do certificado de registro do veículo;
Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução 159/2004 do CONTRAN que estabelecem que nos contratos com cláusula de alienação fiduciária ou garantia real, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão proceder ao registro do contrato de alienação fiduciária dos veículos registrados e licenciados junto à sua base estadual, e que o registro é atribuição dos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo a sua execução ser conveniada com instituição investida de competência, nos termos da Lei;
Considerando que a Resolução n° 159/2004 do CONTRAN autoriza que o registro do contrato se faça por instituição investida de competência, nos termos da lei (artigo 2º);
Considerando que os cartórios, além de possuírem condições técnicas para os devidos registros, detêm insofismavelmente competência legal para tais atos;
Considerando que todos os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos de Santa Catarina são entidades legítimas a efetuarem o registro dos contratos de alienação fiduciária. Sendo assim, a concorrência não existe e, conseqüentemente, inexigível se torna a licitação;
Considerando que a lei complementar estadual n° 219/01 autoriza que o Estado de Santa Catarina firme atos jurídicos com as Serventias Extrajudiciais de Registro Civil, Títulos e Documentos do Estado, visando assegurar prestação de serviços;
Considerando que o registro do contrato é atribuição dos titulares dos Cartórios de Títulos e Documentos, a teor da conjugação do artigo 1º, § 1º, inciso III, e do artigo 2º, inciso II, da lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
Considerando a subsidiariedade ínsita aos Ofícios de Títulos e Documentos prevista no parágrafo único do artigo 127 da lei n° 6.015/73;
Considerando competir aos Ofícios de Títulos e Documentos os contratos de venda e compra de bens móveis e de alienação fiduciária, inclusive envolvendo veículos automotores (artigo 129, itens 5º e 7º, da lei n° 6.015/73);
Considerando a necessidade de ser observada a territorialidade no tocante o registro dos contratos, tal qual previsto, entre outros, no artigo 130 da lei n° 6.015/73;
Considerando a possibilidade de percepção por tais Titulares dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos de Santa Catarina de emolumentos, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 279, de 27 de dezembro de 2004 (artigo 14 da lei n° 6.015/73);
Considerando que a prestação do serviço de registro dos contratos de alienação fiduciária pelos Cartórios Extrajudiciais de Títulos e Documentos aumenta as opções de atendimento para o serviço público de registro de contratos de alienação fiduciária;
Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça exerce a fiscalização e controle dos serviços extrajudicias conforme dispõe o Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça, haverá maior controle e segurança do procedimento;
Considerando que as partes, de forma mútua e recíproca, firmam o presente Contrato de Permissão, conforme cláusulas e condições a seguir expostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a delegação da execução do serviço público de registro dos contratos de alienação fiduciária dos veículos automotores, conforme dispõe a Resolução 159/2004 do CONTRAN. Este serviço compete ao DETRAN/SC que, através deste instrumento chancelado pelo PRIMEIRO PERMITENTE, realiza a delegação de sua execução para o PERMISSIONÁRIO, que efetuará, às suas expensas, o registro dos contratos de alienação fiduciária em livro próprio, informando on-line aos PERMITENTES o número do registro junto ao livro, para que este averbe tal informação no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM
CLAUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente contrato está fundamentado nos incisos VIII e IX do artigo 8º da Constituição Estadual; no artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no artigo 137 da Constituição deste Estado de Santa Catarina; no artigo 40 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; na Lei Estadual n° 13.721, de 16 de março de 2006; no artigo 2º da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995; nos artigos 25, 54, 55 e 124 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; nos artigos 14 e 16 da Lei n° 8.987/95; na Resolução n° 159/2004 do CONTRAN; no artigo 1º, § 1º, inciso III, no artigo 2º, inciso II, no artigo 14, no artigo 127, no artigo 129, itens 5º e 7º e no artigo 130 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e no artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de 2007.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O Prazo da Permissão é de 15 (quinze) anos, contado a partir da publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre os Contratantes, na forma da Lei Estadual n° 13.721, de 16 de março de 2006.
CLÁUSULA QUARTA – DA REVERSÃO
Revertem aos PERMINTENTES, gratuita e automaticamente, finda a PERMISSÃO:
I – cópia de todos os livros com os registros dos contratos de alienação fiduciária dos veículos automotores;
II – cópia do banco de dados eletrônico dos registros dos contrato de alienação fiduciária dos veículos automotores.
III – os direitos patrimoniais, incluindo o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra, concernentes aos suportes, materiais e imateriais, de que tratam os incisos anteriores; (artigo 111 Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993).
PARÁGRAFO ÚNICO – Na extinção da permissão será efetuada vistoria de bens que integram a PERMISSÃO e será lavrado um “Termo de Devolução e Reversão dos Bens”.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
O PERMISSIONÁRIO obriga-se:
I – Cadastrar “on-line”, no sistema de registro de veículos dos PERMITENTES, as informações e demais elementos necessários, referentes aos registros dos contratos de alienação fiduciária em garantia;
II – Disponibilizar imediatamente aos PERMITENTES os dados dos contratos de alienação fiduciária, na forma prevista na cláusula primeira, a fim de efetivar o registro do veículo e liberar para emissão do Certificado de Registro de Veículo;
III – As informações previstas nos incisos I e II desta cláusula deverão estar disponíveis dentro do banco de dados dos PERMITENTES, inclusive, deverá o PERMISSIONÁRIO repassar o software utilizado, sem qualquer ônus, bem como fornecer aos PERMINTENTES todos os documentos e códigos fontes, tendo em vista o que dispõe a Resolução 003/2003 do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação – CETEC;
IV – Assumir integral responsabilidade, em caráter civil e criminal, inclusive quanto aos direitos do consumidor, por fraudes ou procedimentos ocorridos no sistema de operações implantado, referentemente aos atos registrais aludidos, que lhe são próprios, assim como no cadastro do veículo no sistema dos PERMINTENTES, desobrigando totalmente os PERMITENTES de quaisquer ônus decorrente dos atos acima identificados, incluindo as decorrentes do artigo 25 da lei n° 8.987/95 e o artigo 28 da lei n° 6.015/73;
V – Utilizar as informações que lhes forem disponibilizadas apenas para cumprimento de seus atos registrais e cumprimento de suas obrigações aqui assumidas;
VI – A guarda física dos documentos pertinentes ao registro do contrato de alienação fiduciária, conforme estabelece lei especial;
VII – Utilizar as informações do sistema apenas para fins de cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato, assumindo as responsabilidades pela utilização inadequada das mesmas;
VIII – Cumprir, na execução desse Contrato os preceptivos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina;
IX - Competir de forma exclusiva, ao PEMISSIONÁRIO, a responsabilidade pelos encargos decorrentes da contratação de terceiros para o desenvolvimento das atividades inerentes, acessórias ou complementares do serviço ora permitido (artigo 25 da lei n° 8.987/95);
X - Qualquer contratação do PERMISSIONÁRIO, inclusive de mão de obra, não estabelece qualquer relação entre terceiros e o Poder Outorgante (artigos 25 e 31 da lei n° 8.987/95).
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMINTENTES
Os PERMINTENTES obrigam-se:
I – Disponibilizar ao PERMISSIONÁRIO o acesso ao sistema dos PERMINTENTES, assim como o acesso ao cadastro e registro do veículo viabilizando o presente Contrato;
II – Vedar a expedição de CRV de veículos em que conste a anotação do registro de gravame de alienação fiduciária em garantia, sem que tenha havido o registro do contrato, que torna pública a respectiva garantia real, no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, do domicílio do devedor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO E IMPLANTAÇÃO
I – O cadastro de que trata a cláusula primeira far-se-á mediante o acesso on line, ao sistema dos PERMINTENTES, para cadastramento dos dados, em atendimento a Resolução n.º 159/2004, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN.
II – A responsabilidade pela veracidade e exatidão das informações cadastradas caberá exclusivamente ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos que realizar os registros previstos no presente Contrato;
III - A implantação do sistema operacional dependerá da adequação dos sistemas envolvidos;
IV - O Poder Permitente acompanhará e fiscalizará a execução da permissão, através de representante por si indicado especialmente para esse fim (artigo 67 da lei n° 8.666/93);
V - É vedada a transferência, mesmo que parcial, do serviço objeto da outorga (artigo 26 da lei n° 8.987/95), sendo igualmente proibida qualquer forma de subcontratação (artigo 72 da lei n° 8.666/93).
CLÁUSULA OITAVA – DOS CUSTOS FINANCEIROS
Não haverá, para os PERMINTENTES, nenhum custo financeiro decorrente da execução deste Contrato, sendo que as serventias, através do PERMISSIONÁRIO, serão remuneradas exclusivamente pelos emolumentos recebidos diretamente da instituição financeira, na forma da cláusula décima.
CLÁUSULA NONA – DOS EMOLUMENTOS
I – A cobrança dos atos registrais previstos neste Contrato observará a tabela de emolumentos estabelecida pela Lei Complementar 279, de 27 de dezembro de 2004 c/c a Resolução do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nº 07/2007 e posteriores;
II – O Ofício de Registro de Títulos e Documentos recolherá 20% (vinte por cento) dos valores recebidos em cada registro de contrato de alienação fiduciária, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública enquanto estiver vigente este Contrato;
III – O Fundo para Melhoria da Segurança Pública poderá contar entre seus agentes fiscalizadores, com um representante de cada parte, que deverão fiscalizar a receita e a divisão do numerário decorrente do presente Contrato;
IV – O Oficio de Registro de Títulos e Documentos fica obrigado a recolher o Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ nos contratos que excederem o valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) (Resolução do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nº 07/2007), conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 237, de 18 de dezembro de 2002 c/c Lei Complementar Estadual nº 391, de 18 de outubro de 2007.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ser alterado:
I - Unilateralmente, pelos PERMINTENTES, desde que presente o interesse público e haja motivação para o ato;
II – Por mútuo acordo, quando conveniente às partes, na necessidade de modificação das cláusulas contratuais ou em decorrência de fatos supervenientes que impeçam ou dificultem sua execução.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA
O presente Contrato poderá ser denunciado, a qualquer tempo, mediante notificação prévia e escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por mútuo acordo entre as partes.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Contrato terá inicio a partir de data da sua assinatura por até 15(quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme § 3º do Art. 1º da Lei 13.721/06.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis/SC, para dirimir eventuais dúvidas ou conflitos oriundos da constituição e execução do presente instrumento.
E por estarem justos e acertados, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
Florianópolis, de de 2008.
____________________________________SECRETÁRIO DE ESTADO DA SSP
PERMITENTE
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DIRETOR DO DETRAN
INTERVENIENTE
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CARTÓRIO
Representante: