terça-feira, 23 de setembro de 2008

DISCURSO DE LULA NA ONU

Discurso do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na abertura do debate geral da 63ª Assembléia Geral das Nações Unidas
Nova Iorque-EUA, 23 de setembro de 2008


Senhores e senhoras chefes de Estado e de Governo,
Senhor Miguel d’Escoto, presidente da Assembléia Geral das Nações Unidas,
Senhor Ban Ki-moon, secretário-geral das Nações Unidas,
Senhoras e senhores chefes de Delegação,

Saúdo, com alegria, o presidente da Assembléia Geral, meu ilustre amigo Miguel d’Escoto. Desejo-lhe pleno êxito em sua missão.

Esta Assembléia realiza-se em um momento particularmente grave. A crise financeira, cujos presságios vinham se avolumando, é hoje uma dura realidade. A euforia dos especuladores transformou-se em angústia dos povos após a sucessão de naufrágios financeiros que ameaçam a economia mundial.

As indispensáveis intervenções do Estado, contrariando os fundamentalistas do mercado, mostram que é chegada a hora da política. Somente a ação determinada dos governantes, em especial naqueles países que estão no centro da crise, será capaz de combater a desordem que se instalou nas finanças internacionais, com efeitos perversos na vida cotidiana de milhões de pessoas.

A ausência de regras favorece os aventureiros e oportunistas, em prejuízo das verdadeiras empresas e dos trabalhadores. É inadmissível, dizia o grande economista brasileiro Celso Furtado, que os lucros dos especuladores sejam sempre privatizados e suas perdas, invariavelmente socializadas.

O ônus da cobiça desenfreada de alguns não pode recair impunemente sobre os ombros de todos. A economia é séria demais para ficar nas mãos dos especuladores. A ética deve valer também na economia. Uma crise de tais proporções não será superada com medidas paliativas. São necessários mecanismos de prevenção e controle, e total transparência das atividades financeiras.

Os organismos econômicos supranacionais carecem de autoridade e de instrumentos práticos para coibir a anarquia especulativa. Devemos reconstruí-los em bases completamente novas. Dado o caráter global da crise, as soluções que venham a ser adotadas deverão ser também globais, tomadas em espaços multilaterais legítimos e confiáveis, sem imposições. Das Nações Unidas, máximo cenário multilateral, deve partir a convocação para uma resposta vigorosa às ameaças que pesam sobre nós.

Há outras questões igualmente graves no mundo de hoje. É o caso da crise alimentar, que ameaça mais de um bilhão de seres humanos; da crise energética, que se aprofunda a cada dia; dos riscos para o comércio mundial, se não chegarmos a um acordo na Rodada de Doha; e da avassaladora degradação ambiental, que está na origem de tantas calamidades naturais, golpeando sobretudo os mais pobres.

Senhor Presidente,
Senhoras e senhores,

O Muro de Berlim caiu. Sua queda foi entendida como a possibilidade de construir um mundo de paz, livre dos estigmas da Guerra Fria. Mas é triste constatar que outros muros foram se construindo, e com enorme velocidade. Muitos dos que pregam a livre circulação de mercadorias e capitais são os mesmos que impedem a livre circulação de homens e mulheres, com argumentos nacionalistas, e até fascistas, que nos fazem evocar, temerosos, tempos que pensávamos superados.

Um suposto “nacionalismo populista”, que alguns pretendem identificar e criticar no Sul do mundo, é praticado sem constrangimento em países ricos. As crises financeira, alimentar, energética, ambiental e migratória, para não falar das ameaças à paz em tantas regiões, demonstram que o sistema multilateral deve se adequar aos desafios do século XXI. Aos poucos vai sendo descartado o velho alinhamento conformista dos países do Sul aos centros tradicionais.

Essa nova atitude não conduz, no entanto, a uma postura de confrontação. Simplesmente pelo diálogo direto, sem intermediação das grandes potências, os países em desenvolvimento têm-se credenciado a cumprir um novo papel no desenho de um mundo multipolar. Basta citar iniciativas como o IBAS, o G-20, as cúpulas América do Sul-África ou América do Sul-Países Árabes e a articulação dos BRICs.

Está em curso a construção de uma nova geografia política, econômica e comercial no mundo. No passado, os navegantes miravam a estrela polar para “encontrar o Norte”, como se dizia. Hoje estamos procurando as soluções de nossos problemas contemplando as múltiplas dimensões de nosso Planeta. Nosso “norte” às vezes está no Sul.

Em meu continente, a Unasul, criada em maio deste ano, é o primeiro tratado – em 200 anos de vida independente – que congrega todos os países sul-americanos. Com essa nova união política vamos articular os países da região em termos de infra-estrutura, energia, políticas sociais, complementaridade produtiva, finanças e defesa.

Reunidos em Santiago do Chile há pouco mais de uma semana os presidentes da América do Sul, comprovamos a capacidade de resposta rápida e eficaz da Unasul frente a situações complexas, como a que vive a nação-irmã boliviana. Respaldamos seu governo legitimamente eleito, suas instituições democráticas e sua integridade territorial e fizemos um apelo ao diálogo como caminho para a paz e a prosperidade do povo boliviano.

Em dezembro, o Brasil irá sediar, na Bahia, uma inédita cúpula de toda a América Latina e do Caribe sobre integração e desenvolvimento. Será uma reunião de alto nível, sem qualquer tutela, assentada em uma perspectiva própria latino-americana e caribenha.

Todos esses esforços no plano multilateral são complementados por meio de ações de solidariedade de meu país para com nações mais pobres, especialmente na África.
Quero também enfatizar nosso compromisso com o Haiti, país em que exercemos o comando das tropas da Minustah e ajudamos a restabelecer a paz. Renovo meu chamamento à solidariedade dos países desenvolvidos com o Haiti, muito prometida e pouco cumprida.

Senhor Presidente,

A força dos valores deve prevalecer sobre o valor da força. É preciso que haja instrumentos legítimos e eficazes de garantia da segurança coletiva.

As Nações Unidas discutem há quinze anos a reforma do Conselho de Segurança. A estrutura vigente, congelada há seis décadas, responde cada vez menos aos desafios do mundo contemporâneo. Sua representação distorcida é um obstáculo ao mundo multilateral que todos nós almejamos. Considero, nesse sentido, muito auspiciosa a decisão da Assembléia Geral de iniciar prontamente negociações relativas à reforma do Conselho de Segurança.

O multilateralismo deve guiar-nos também na solução dos complexos problemas ligados ao aquecimento global, com base no princípio de responsabilidades comuns, porém diferenciadas. O Brasil não tem fugido a suas responsabilidades. Nossa matriz energética é crescentemente limpa.

As crises alimentar e energética estão profundamente entrelaçadas. Na inflação dos alimentos estão presentes – ao lado de fatores climáticos e da especulação com as commodities agrícolas – os aumentos consideráveis do petróleo, que incidem pesadamente sobre o custo de fertilizantes e transporte.

A tentativa de associar a alta dos alimentos à difusão dos biocombustíveis não resiste à análise objetiva da realidade. A experiência brasileira comprova – o que poderá valer também para outros países com características semelhantes – que o etanol de cana-de-açúcar e a produção de biodiesel diminuem a dependência de combustíveis fósseis, criam empregos, regeneram terras deterioradas e são plenamente compatíveis com a expansão da produção de alimentos. Queremos aprofundar esse debate, em todos os seus aspectos, na Conferência Mundial sobre biocombustíveis que convocamos para novembro, na cidade de São Paulo.

Minha obsessão com o problema da fome explica o empenho que tenho tido, junto a outros líderes mundiais, para chegar a uma conclusão positiva da Rodada de Doha.
Continuamos insistindo em um acordo que reduza os escandalosos subsídios agrícolas dos países ricos. O êxito da Rodada de Doha terá impacto muito positivo na produção de alimentos, sobretudo nos países pobres e em desenvolvimento.

Senhor Presidente,

Há quatro anos, junto com vários líderes mundiais, lancei aqui em Nova Iorque a Ação contra a Fome e a Pobreza. Nossa proposta era, e continua sendo, a de adotar mecanismos inovadores de financiamento. A Unitaid, Central de Compra de Medicamentos, é um primeiro resultado dessa iniciativa, ajudando a combater Aids, tuberculose e malária em vários países da África. Mas não basta. Precisamos avançar, e muito, se queremos que a Humanidade cumpra efetivamente as Metas do Milênio.

Em dezembro serão comemorados os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que não pode ser objeto de uma homenagem meramente protocolar. Ela traduz compromissos inalienáveis, que nos interpelam a todos. Como governantes, mais do que a defesa retórica da Declaração, somos chamados a lutar para que os valores proclamados há seis décadas se transformem em realidade em cada país e em todo o mundo.

Senhor Presidente,

O Brasil de hoje é muito distinto daquele de 2003, ano em que assumi a Presidência do meu país e em que, pela primeira vez, compareci a esta Assembléia Geral. Governo e sociedade deram passos decisivos para transformar a vida dos brasileiros. Criamos quase 10 milhões de empregos formais. Distribuímos renda e riqueza. Melhoramos os serviços públicos. Tiramos 9 milhões de pessoas da miséria e outras 20 milhões ascenderam à classe média. Tudo isso em um ambiente de forte crescimento, estabilidade econômica, redução da vulnerabilidade externa e, o que é mais importante, fortalecimento da democracia, com intensa participação popular.

No ano em que celebramos o centenário do grande brasileiro Josué de Castro, o primeiro diretor-geral da FAO e um dos pioneiros da reflexão sobre o problema da fome no mundo, vale a pena recordar sua advertência: “Não é mais possível deixar-se impunemente uma região sofrendo de fome, sem que o mundo inteiro venha a sofrer as suas conseqüências.” Tenho orgulho de dizer que o Brasil está vencendo a fome e a pobreza.

Senhor Presidente,

Reitero o otimismo que expressei aqui há cinco anos. Somos muito maiores do que as crises que nos ameaçam. Dispomos de sentimento, razão e vontade para vencer qualquer adversidade. Esse, mais do que nunca, é o espírito dos brasileiros.
Muito obrigado.

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

SENTENÇA DÉCIO X DIARINHO

Sentença em 16/09/2008 - RP Nº 1447 Doutor OSMAR MOHR
Autos nº 1447/2008
Representação - Direito de Resposta - Imprensa Escrita
Representante: Décio Nery de Lima
Representados: Editora Balneense Ltda.

Vistos etc.

Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de direito de reposta apresentada por DÉCIO NERY DE LIMA contra EDITORA BALNEENSE LTDA., sob a alegação de que na edição do Jornal Diário do Litoral, de propriedade da Representada, que circulou no dia 15.09.2008, contém fato sabidamente inverídico, difamatório e injurioso ao Representante, na manchete intitulada "investigações mostram que Deputado Décio Lima pode ter sido `assessor de luxo¿ da Agrenco" . Ao final, postulou, liminarmente, a imediata suspensão da reiteração da veiculação das informações caluniosas, difamatórias e inverídicas contidas no referido jornal.

É o breve relatório.

APRECIO o pedido liminar.

Prefacialmente, impõe-se a análise do prazo legal do pedido formulado. Nos termos do artigo 14 da Resolução n. 22.624/07, tratando-se de matéria veiculada em órgão de imprensa escrita (inciso I), "o pedido deve ser feito no prazo de 72 horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário (Lei n. 9.504/97, art. 58, § 1º, III)" .

A edição em que veiculou a alegada ofensa é datada de 15.08.2008, ontem, e o pedido formulado às 18h49min do mesmo dia, ou seja, em prazo inferior a 72 horas, sendo, portanto, tempestivo.

O Representante requer, liminarmente, "a suspensão da reiteração da veiculação das informações" e, no mérito, a concessão do direito de resposta para publicação do texto entitulado "direito de resposta" , constante de fl. 07/08 destes autos.

No que se refere ao pedido liminar, há que se ressaltar que os direitos constitucionais da livre manifestação do pensamento e da liberdade de informação e comunicação, previstos nos arts. 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal, não podem ser suprimidos sob qualquer forma.

Assim, inexistindo controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, descabe qualquer medida impeditiva da liberdade de informação e comunicação, mas apenas a repressão aos abusos cometidos.

Em um Estado Democrático de Direito, com imprensa livre, descabe a pretensa proibição da representada de veicular informações, notadamente quando tais informações decorrem de investigação policial na seara federal.

Nesse sentido, o entendimento do TSE:

IMPRENSA LIVRE - ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Sem uma imprensa livre, não é dado falar da existência de um Estado Democrático de Direito. DIREITO DE RESPOSTA - VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO - ARTIGO 58 DA LEI Nº 9.504/97. Estampando a matéria informação, ao público, de fatos relativos a certo acontecimento, não se tem espaço para a observação do disposto no artigo 58 da Lei nº 9.504/97.

RP 1291 - REPRESENTAÇÃO - ACÓRDÃO BRASÍLIA - DF 26/10/2006 Relator(a) ARI PARGENDLER Relator(a) designado(a) MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO - Publicado em Sessão, Data 26/10/2006

Portanto, impõe-se o indeferimento da medida liminar postulada nestes autos.

Outrossim, ainda que em sede de apreciação da exordial, admissível, ab initio, a apreciação do pedido de fundo desta representação, qual seja, o direito de resposta à matéria veiculada no meio de imprensa representado.

Extrai-se do jornal questionado nesta representação que a matéria veiculada derivou de cópia do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal na conhecida "Operação Influenza" , em que um dos sócios da empresa Agrenco, supostamente envolvida nos crimes sob investigação, manteve contato telefônico com o Representante Décio, cujo teor da conversa encontra-se transcrito a fl. 07 do referido periódico, decorrente das gravações autorizadas pela Justiça Federal.

Limitando-se a noticiar e transcrever acontecimento de interesse público, não se vislumbra, por parte do jornal representado, qualquer irregularidade a ensejar o direito de resposta pretendido.

Não se vislumbra que o referido periódico tenha "atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica" , nos termos do caput do artigo 58 da Lei n. 9.504/97.

Aliás, quanto à alegação de que "o fato é sabidamente inverídico" , descabe maiores considerações, na medida em que tal desiderato deverá ser apurado no Inquérito Policial instaurado ou, posteriormente, em ação criminal.

O periódico, repita-se, apenas limitou-se a noticiar o que tomou conhecimento a partir de cópias da investigação policial.

Outrossim, soa estranho o pedido de direito de resposta do representante, quando o próprio periódico assinala a fl. 07 que, procurado, o Representante "se negou a responder às questões acerca de sua relação com o empresário Chico Ramos" .

Portanto, o período assegurou ao Representante o direito de resposta à notícia veiculada, de forma que não se constata qualquer abuso no exercício do direito constitucional da liberdade de informação e comunicação.

Inobstante isso, não se verifica pertinência entre os fatos trazidos ao conhecimento pelo periódico e a matéria eleitoral, na medida em que não há qualquer alusão direta ou indireta, próxima ou remota, entre os fatos postos em relevo e a eleição municipal.

Em hipótese análoga, no conhecido caso Celso Daniel, encontra-se a seguinte decisão do TSE:

RP-387 - REPRESENTAÇÃO - SÃO PAULO - SP 13/07/2002 Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - Publicado no Mural, Data 13/07/2002

Ementa

O Partido dos Trabalhadores - PT requereu o exercício de direito de resposta ao Jornal da Tarde - JT, em face de manchete e matéria jornalística publicada em duas edições do dia 24 de junho p.p., naquele meio de comunicação. Exalta que nos dias 20, 21 e 23/06/2002, o requerido veiculou os seguintes destaques: "Caixa 2 do PT"; "Irmão de Celso Daniel denuncia Caixa 2 do PT"; "Prisão para envolvidos no esquema de Caixa 2 do PT"; "Promotores coletam no lixo indícios do Caixa 2 do PT".

Destaca que, na edição do dia 24 de junho último, foram editadas duas manchetes diferentes, uma no jornal que circulou em todo o país e outra, em São Paulo. Na edição nacional, em destaque, a manchete: "Empresária de ônibus revela tabela para o Caixa 2 do PT". Na edição que circulou em São Paulo, o jornal destacou o seguinte texto: "TABELA DO CAIXA 2 DO PT": R$ 550 MENSAIS POR ÔNIBUS". Aduz que nas duas edições o JT traz matérias na parte interna, de página inteira, com a manchete "Empresária revela tabela caixa 2 do PT".

Considera o representante que "de maneira insaciável, aquele periódico quer incutir aos leitores a irresponsável assacadilha e, ao que parece, pretende reproduzí-la até o final do processo eleitoral." Sustenta, ainda, que o objetivo do jornal é "prejudicar o requerente, além da intenção de introduzir no imaginário dos leitores/eleitores o ofensivo bordão para que seja disseminado durante a campanha eleitoral". Aduz que as manchetes veiculadas pelo Jornal da Tarde em 24 de junho passado demonstram o "intuito doloso da prática difamatória", que vem adotando o periódico. Também, que a matéria traz um "box" com a chamada: "Os 6 acusados por formação de quadrilha" e, em seguida, fotos e nomes.

Alega também que a referência ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva, ao final da matéria, teve o intuito de prejudicá-lo no processo eleitoral. Indica que o referido jornal pertence ao mesmo grupo do qual faz parte o jornal "O Estado de São Paulo", que, em recente editorial, demonstrou posicionamento favorável à candidatura de José Serra

à Presidência da República, contrariamente ao candidato do Partido dos Trabalhadores.

Pretende ver cessadas as veiculações de tais matérias pelo representado, por haver atingido a honra do representante, motivo pelo qual solicita o exercício de direito de resposta.

Para tanto, vem o representante requerer a imediata notificação do representado, para oferecer defesa; a procedência da presente representação, com a concessão do direito de resposta ao requerente no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce na ofensa; e ainda, a intimação da empresa para apresentar os dados de distribuição dos exemplares, quantidade impressa e o raio de abrangência da distribuição do periódico (art. 12, I, f, da Res/TSE nº 20.951/02).

Nos termos do disposto na alínea b, do inciso I, do art. 12 da Resolução nº 20.951/2001, o representante trouxe o texto para a resposta (fls. 13 e 14).

Notificado, o representado ofereceu defesa, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 9.504/97 (fls. 23 a 26).

A S. A. "O Estado de São Paulo" - editora do Jornal da Tarde - em sua resposta, argúi, em preliminar, ser intempestiva a presente representação, visto ter ela sido protocolada nesta Corte às 18h37min do dia 27.06.2002, e a veiculação do jornal ter-se dado às 6 horas do dia 24.06.2002. Dessa forma, alega que o Partido dos Trabalhadores deu entrada no protocolo, em prazo superior às 72 horas previstas na Lei nº 9.504/97 (art. 58, § 1º, inciso III).

Ainda, em preliminar, pugna o representado, em sua defesa, aplicação supletiva da Lei de Imprensa, visto considerar que se impõe sejam negadas respostas que contenham sobre o jornal "expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas" (art. 34, inciso II do Estatuto).

Sustenta que o texto oferecido à resposta incide na vedação assinalada, visto que o requerente alega que o periódico operou por "meio de declarações de má-fé não comprovadas".

Considera que a intenção do representante é transformar sua resposta em repositório de elogios ao Partido dos Trabalhadores. Alega ausência de legitimidade passiva, pois são declarações incontestadas da empresária ROSÂNGELA GABRILLI, não podendo por conseguinte o requerido responder por tais acusações, visto não ter cometido nenhuma das condutas que lhe são atribuídas.

Ressalta que sua atuação na matéria jornalística atende às atribuições da imprensa, no dever de informar a sociedade sobre acontecimentos de interesse do público. Requer, pois, sejam demonstradas a intempestividade da representação e a improcedência do postulado, visto a ausência de legitimidade do representado.

Parecer da douta Procuradoria-Geral Eleitoral a fl. 31/34, no qual opina pelo não conhecimento ou improcedência da representação.

É o relatório.

VOTO

Afasto, de início, a alegada intempestividade da representação.

Com efeito, nos termos do artigo 12, da Instrução 66, o prazo para o requerimento de que se cuida só se conta a partir das 19 horas do dia da circulação do periódico.

É de ler-se:

"Art. 12 - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas, a contar das dezenove horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário;"

No mérito, entretanto, o pleito não procede.

Ao examinar a Representação nº 385, entre as mesmas partes, decidi:

"Da leitura dos autos, não verifico pertinência entre os fatos trazidos ao conhecimento da Corte e a matéria eleitoral.

Admitindo-se, para argumentar, tivessem os textos apontados como ofensivos repercussão na campanha eleitoral, exsurge, ao meu juízo, que não se trata de questão que esteja na competência do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 96 da Lei nº. 9.504/97.

Se, de um lado, é certo que o artigo 58, do mesmo diploma legal, assegura o direito de resposta após a escolha de candidato em convenção, não menos certo que a competência originária da Corte só se apresenta na medida em que haja correlação entre os fatos e o requerente - no caso, o partido político - e a eleição presidencial.

Na hipótese vertente, isso não ocorre, data venia, à mingua de qualquer referência ao candidato do requerente (cujo registro encontra-se em fase de apreciação perante a Corte), muito menos fez-se nos articulados menção a qualquer liame entre os fatos apontados como ofensivos e o requerente na perspectiva da campanha presidencial.

Em verdade, não há nenhuma alusão direta ou indireta, próxima ou remota, entre os fatos postos em relevo e a eleição presidencial.

Na exordial, o i. patrono do requerente não identifica a correlação de que se cogita, apta, como condição sine qua non, a estabelecer a competência a que se refere o supramencionado artigo 96.

No particular, bem se houve o i. Procurador Geral Eleitoral, Prof. Geraldo Brindeiro, quando, sobre o tema, assinalou:

9. A representação tendente a garantir o exercício desse direito deve relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias, e dirigir-se ao Tribunal Superior Eleitoral na eleição presidencial (art. 96, inciso III).

10. Na espécie, não se aponta ofensa à honra, reputação ou decoro de candidato a Presidente da República, nem fato diretamente relacionado com o Partido no âmbito Nacional, a justificar o ajuizamento da representação perante esta Corte. Pretende-se o exercício do direito de resposta por um episódio local, contra um órgão de imprensa escrita de ampla circulação no Estado de São Paulo, sem menção a circunstância eleitoral relativa à eleição presidencial'. (fl. 46)

Por isso que, sem adentrar na questão de mérito, vale dizer, sem emitir juízo explícito sobre os fatos trazidos à colação, especialmente no que concerne, ou não, à sua qualificação jurídico-eleitoral, entendo de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil.

Publique-se e intime-se.

Brasília, 5 de julho de 2002."

Portanto, tendo o referido periódico se limitado a noticar acontecimento extraído de inquérito policial e, inclusive, assegurando ao representado o direito de resposta, é imperativa a rejeição liminar desta representação.

Ante o exposto, REJEITO liminarmente a presente representação eleitoral por ausência de fundamento legal.

Blumenau, 16 de setembro de 2008, 17h30min.

Osmar Mohr
Juiz da 88ª Zona Eleitoral

NOTA SOBRE MPTC

Nota de esclarecimento

No dia 15 de setembro passado, reuniram-se os cinco integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – MPTC, com o intuito de deliberar sobre a formação de lista tríplice para a escolha do novo Procurador-Geral, a ser encaminhada ao Governador do Estado.

É fato notório, e muitas vezes noticiado pela imprensa, que a formação de listas tríplices e sêxtuplas envolve o voto plurinomial do colegiado envolvido, votando cada membro em três ou seis nomes, conforme o caso.

Tal é a maneira com que são formadas, por exemplo, as listas da OAB e do Ministério Público para a escolha daquele que irá ocupar a vaga dessas instituições nos Tribunais (é o chamado quinto constitucional).

O mesmo critério é utilizado, ainda, para escolha dos Procuradores Gerais de Justiça, conforme estabelecem, por exemplo, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Deve-se destacar que o critério de votação plurinominal decorre da própria Constituição Federal que, em seu art. 130, determina que se aplicam aos membros dos Ministérios Público junto aos Tribunais de Contas as mesmas regras relativas à forma de investidura do Capítulo do Ministério Público, o que inclui a investidura do procurador-geral.

Ressalte-se, porém, que essa votação plurinominal para a formação de listas dessa natureza não demandaria sequer previsão legal, pois é da essência, da natureza desse instituto, uma decorrência lógica e razoável da sua interpretação. Não por acaso, todas as listas tríplices e sêxtuplas de que se tem notícia são formadas dessa maneira.

É que a utilização de um outro paradigma, como, por exemplo, a votação uninominal, pode efetivamente impedir a formação da listagem trinominal (na hipótese de cada membro votar em si mesmo) ou mesmo resultar em uma “lista” uninominal (no caso de todo o colegiado votar em um único nome), o que retiraria da autoridade nomeante a possibilidade de escolha, ou, em muitos casos, podendo impedir que, ao final, prevalecesse o desejo da maioria do colegiado na formação da lista.

Dessa forma, em reunião realizada no dia 5 de setembro passado, também no Gabinete do Procurador-Geral do MPTC, a unanimidade do Conselho de Procuradores deliberou pela utilização da votação plurinominal para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador, conforme registra a ata daquela reunião.

O Procurador-Geral, Sr. Márcio Rosa, certamente, vislumbrando a possibilidade de seu candidato declarado (o então Procurador-Geral Adjunto, Sr. Mauro André Flores Pedrozo) ser preterido da referida lista, impugnou a candidatura dos Procuradores signatários deste expediente, sem amparo legal, uma vez que todos preenchem os requisitos previstos nos art. 107, §1º da Lei Complementar 202/2000. Assim, restou encerrada a reunião sem a formação da referida lista.

Na nova reunião, realizada em 15 de setembro, o Sr. Procurador-Geral apresentou um ilegítimo parecer da Procuradoria-Geral do Estado, pois exarado fora das hipóteses previstas na Lei Complementar 317/2005 que rege a atuação daquele órgão, além de não ter obedecido aos trâmites regulares que se tem conhecimento no âmbito da PGE, que seria a remessa da matéria ao Consultor-Geral daquela Procuradoria.

Com pretenso fundamento nesse parecer, e passando por cima da deliberação anterior do colegiado e de expressa disposição do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do MPTC, que prevê que as deliberações do Conselho de Procuradores para a escolha do Procurador-Geral devem se dar por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), o Procurador-Geral impôs, de maneira autoritária e antidemocrática, a votação na forma uninominal (votação em um único nome), critério com o qual não concordaram os Procuradores abaixo signatários, pois ilegítimo, ilegal e inconstitucional, levando a que estes se retirassem da reunião.

No Diário Oficial do Estado de 12 de setembro, que circulou após a reunião de 15 de setembro, o Procurador-Geral fez publicar Portaria estabelecendo o referido critério de votação uninominal. Esta norma, contudo, não tem validade, pois a matéria é típica de regimento interno, e este somente pode ser alterado com deliberação qualificada do Conselho de Procuradores, o que jamais ocorreu.

O Procurador-Geral, entretanto, deu andamento ao ilegítimo procedimento e, ao arrepio do regimento interno, das leis e da Constituição Federal, encaminhou ao Governo do Estado, na mesma tarde, logo após aquela reunião, uma pretensa lista “tríplice”, formada por um único nome: o do então Procurador Adjunto, Dr. Mauro Pedrozo, cujo ato de nomeação, pelo Chefe do Executivo estadual, foi publicado no Diário Oficial do Estado que circulou após o dia 16 de setembro.

Certamente com o intuito de dar a essa nomeação ares de “fato consumado”, o Sr. Márcio Rosa, cujo mandato encerrar-se-ia somente no dia 19 de outubro, renunciou, com mais de um mês de antecedência, tomando posse, na tarde do dia 16 de setembro (antes da efetiva circulação do Diário Oficial do Estado com o ato de nomeação), o Sr. Mauro Pedrozo, que, obviamente, nomeou aquele como Procurador Adjunto.

É de causar perplexidade que exatamente no órgão que tem por função zelar pelo cumprimento da ordem jurídica, tantas tortuosidades tenham sido praticadas apenas com o intento de manter as coisas como estão.

Os procuradores que subscrevem esta nota não podem concordar com isso, e buscarão os meios legítimos para fazer valer o que entendem seja a correta aplicação da Constituição.

Neste período de transição continuaremos, como sempre estivemos, comprometidos com o bom funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, cientes do papel importante que este Órgão pode ter na atividade de controle externo. Não obstante nossa discordância com o processo sucessório, desejamos possa o novo Procurador-Geral implementar efetivamente as mudanças que certamente são necessárias para estabelecer um Ministério Público transparente e comprometido com a defesa da ordem pública e a proteção do erário.

Florianópolis, 19 de setembro de 2008.

Carlos Humberto Prola Junior
Cibelly Farias
Diogo Roberto Ringenberg

DECISÃO FELIX FISCHER 18/9/2008

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 703 ( FELIX FISCHER ) - Decisão Monocrática em 18/09/2008
Origem: FLORIANÓPOLIS - SC
Resumo:
ABUSO DE PODER ECONÔMICO - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Decisão:

A Coligação Salve Santa Catarina (PP/PV/PMN/PRONA), com fulcro no art. 262, IV, do Código Eleitoral, interpôs recurso contra expedição do diploma de Luiz Henrique da Silveira, Governador do Estado de Santa Catarina.
Devidamente intimado, Luiz Henrique da Silveira apresentou contra-razões (fls. 1.016-1.038).
Em 21.2.2008 esta e. Corte, por maioria, adotou o entendimento do e. Min. Marco Aurélio para que este feito fosse chamado à ordem, determinando-se a citação do Vice-Governador, Leonel Arcângelo Pavan, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Às fls. 1.717-1.773, o Vice-Governador apresentou-se, mediante contra-razões, na condição de litisconsorte necessário, conforme decidido por esta e. Corte.
Analisei os pedidos formulados pelo novel litisconsorte, ora requerente, e proferi decisão (fls. 2.070-2.072) para deferir o pedido de oitiva de testemunhas, pois devidamente motivado (fl. 2.083). Quanto à perícia contábil, indeferi o pedido - decisão ora combatida (fls. 2.069/2.070).
Irresignado, Leonel Arcângelo Pavan, requerente, manejou pedido de reconsideração (fls. 2.077-2.081) no qual aduz, em síntese, que:
a) “(...) a defesa pretende confirmar, pela prova técnica, que o valor gasto com publicidade institucional no período indicado pela Coligação recorrente - fundamental no ano anterior ao da eleição - não foi maior do que o habitual, inclusive considerando o período em que o Estado era administrado pelo candidato da Coligação recorrente (...)" (fl. 2.078);
b) "cumpre ponderar que o Tribunal Superior Eleitoral já pacificou o entendimento que reconhece, aos recorridos em recurso contra expedição de diploma, o direito a ampla prova, quer em atenção ao postulado constitucional da ampla defesa com os meios que lhe são inerentes, quer em defesa da prevalência da vontade expressa nas urnas" (fl. 2.079);
c) "veja-se a propósito a ementa do recente acórdão proferido no Recurso Especial Eleitoral nº 25.634, relator Ministro Arnaldo Versiani: (...) ‘Configura-se cerceamento de defesa quando se indefere a produção de provas destinadas ao esclarecimento de fatos relevantes para a causa" (fl. 2.079);
d) “(...) nestes mesmos autos, quando se resolveu acolher a preliminar argüida pelo primeiro recorrido, quanto à necessidade de chamar à lide o Vice-Governador eleito, diplomado e empossado, foi ressaltado que este, vindo aos autos, poderia trazer elementos que conduzissem à improcedência do pedido (voto do Ministro Cezar Peluso, f. 1391). Ora, a prova pericial requerida, que pode ser produzida sem maiores dificuldades e sem demandar muito tempo é, sem dúvida, um desses elementos" (fl. 2.080).
Pugna pela reconsideração da decisão de fls. 2.069/2.070 ou pelo recebimento da manifestação como agravo retido, “(...) a fim de que, no momento apropriado, o Tribunal, dando provimento ao agravo, reconheça o direito à prova requerida e determine a sua realização (...)" (fl. 2.081).
É o relatório.

Decido.

1) Do pedido de reconsideração:
A decisão combatida deve ser mantida.
O artigo 130 do Diploma Processual Civil autoriza o magistrado a “(...) de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Assim, no que respeita à produção de provas, somente ao Relator cabe "aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Neste sentido RT 305/121."
Destaco, nesse sentido, o entendimento firmado pelo e. TSE no julgamento de questão de ordem no RCED nº 671. Confira-se:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR DE ESTADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
(...)
4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil)" (g .n) (RCED nº 671, Rel. e. Min. Carlos Britto, DJ de 5.11.2007).


Portanto, nada obsta que, uma vez verificada a desnecessidade da produção das provas requeridas, entenda o juiz que, tratando-se de matéria unicamente de direito, ou tratando-se de matéria de direito e de fato, não se imponha a produção de outras provas.
Na espécie, há elementos nos autos suficientes à análise do objeto deste RCED, no que pertine ao pedido de prova formulado (perícia contábil “(...) nas contas relativas à publicidade institucional dos diversos órgãos que integram o Governo do Estado de Santa Catarina, nos exercícios de 2002 a 2006" (fl. 1.772)).
Conforme registrei na decisão combatida,

"O objeto da perícia contábil, nos termos em que requerida, não guarda relação direta com o que é cabível apurar em RCED, uma vez que cabe examinar, nesta via, a potencialidade "(...) da conduta e o conseqüente comprometimento do processo eleitoral" (RCED nº 616, Rel. e. Min. José Delgado, DJ de 23.8.2006). In casu, quanto ao ponto, deve ser apurada, essencialmente, a potencialidade de suposto desvirtuamento de propaganda institucional e, não, propriamente, a regularidade dos procedimentos contábeis de contratação pelo poder público" (fl. 2.071).

Acrescento, nessa linha de raciocínio, que será relevante, à análise do mérito do RCED, aferir o conteúdo e abrangência da publicidade tal como veiculada (elementos norteadores de eventual potencialidade daqueles fatos). Para tanto, o RCED encontra-se devidamente instruído.

2) Do agravo retido:
Não se trata da hipótese de agravo retido, cujo rito está previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Confira-se:

“Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3º as decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante" .

O rito desse agravo, como se vê nos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil, reporta-se à fase processual de instância ordinária, quando se revela cabível recurso de apelação. Tal hipótese é estranha aos procedimentos afetos a decisões prolatadas nesta c. Corte Superior. Cumpre ressaltar que se trata de decisão - a combatida - que indeferiu a produção de prova específica, no âmbito de Recurso contra Expedição de Diploma de Governador de Estado, ação que é julgada por esta e. Corte Superior.
Por outro lado, os precedentes do e. TSE que determinam a retenção do recurso interposto contra decisão interlocutória são relacionados a matérias afetas às instâncias ordinárias, prolatados em recursos especiais.
Observo que mesmo em relação às instâncias ordinárias a matéria já encontrou entendimento diverso nesta e. Corte:
"O recorrente defende ser cabível o agravo retido, na medida em que possui previsão no Código de Processo Civil. Porém, o entendimento dominante nesta Corte é o de que essa modalidade de recurso não possui abrigo no processo eleitoral, devendo as irresignações referentes à produção de prova ser manifestadas no recurso dirigido à Corte Regional. Portanto, não vislumbro as alegadas ofensas aos arts. 523 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal" (REspe nº 21.298, Rel. e. Min. Fernando Neves, DJ de 21.11.2003).

De todo modo, nada que admita agravo retido perante esta c. Corte Superior.
De fato, o rito do agravo retido (arts. 522 e 523 do CPC) não se ajusta aos procedimentos pertinentes ao Recurso Contra Expedição de Diploma nesta e. Corte Superior, uma vez que o agravo retido, tal como previsto na sistemática do CPC, busca combater decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Nessa hipótese, não ocorrendo a retratação do juízo monocrático, o agravo será retido nos autos, “(...) para que o Tribunal, quando do julgamento de eventual apelação (CPC 523, § 1º), possa analisar a admissibilidade do agravo retido, pois o juízo definitivo da admissibilidade do agravo retido é do Tribunal" (g. n.).
O escólio doutrinário acima demonstra que o tribunal competente para julgar a apelação também o é para apreciar as razões do agravo retido. Essa realidade não tem paralelo nesta e. Corte Superior. É que o e. Supremo Tribunal Federal, Corte ad quem a esta, julga, “(...) mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (...) (art. 102, III, da CR), e para tanto, examina requisitos específicos de admissibilidade. A toda evidência, os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário são incompatíveis com o rito do agravo retido.
Não por outra razão, o Regimento Interno do e. Supremo Tribunal Federal faz referência a agravo retido apenas no art. 320, que trata da apelação cível em que forem partes “um estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país." (art. 318).
Inquestionável o não cabimento de agravo retido na hipótese em apreço, uma vez que eventual recurso para o c. Supremo Tribunal Federal será o Extraordinário e não a Apelação.
Dessa forma, e considerando a inexistência de previsão legal e regimental, é descabido o agravo retido em sede de Recurso contra Expedição de Diploma a tramitar nesta e. Corte. Observo, por fim, que, no ponto, inexiste pedido alternativo formulado às fls. 2.080/2.081.

Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e indefiro o recebimento da manifestação (fls. 2.077/2.081) como agravo retido.
P. I.
Brasília, 18 de setembro de 2008.
MINISTRO FELIX FISCHER