sexta-feira, 19 de setembro de 2008

NOTA SOBRE MPTC

Nota de esclarecimento

No dia 15 de setembro passado, reuniram-se os cinco integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – MPTC, com o intuito de deliberar sobre a formação de lista tríplice para a escolha do novo Procurador-Geral, a ser encaminhada ao Governador do Estado.

É fato notório, e muitas vezes noticiado pela imprensa, que a formação de listas tríplices e sêxtuplas envolve o voto plurinomial do colegiado envolvido, votando cada membro em três ou seis nomes, conforme o caso.

Tal é a maneira com que são formadas, por exemplo, as listas da OAB e do Ministério Público para a escolha daquele que irá ocupar a vaga dessas instituições nos Tribunais (é o chamado quinto constitucional).

O mesmo critério é utilizado, ainda, para escolha dos Procuradores Gerais de Justiça, conforme estabelecem, por exemplo, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Deve-se destacar que o critério de votação plurinominal decorre da própria Constituição Federal que, em seu art. 130, determina que se aplicam aos membros dos Ministérios Público junto aos Tribunais de Contas as mesmas regras relativas à forma de investidura do Capítulo do Ministério Público, o que inclui a investidura do procurador-geral.

Ressalte-se, porém, que essa votação plurinominal para a formação de listas dessa natureza não demandaria sequer previsão legal, pois é da essência, da natureza desse instituto, uma decorrência lógica e razoável da sua interpretação. Não por acaso, todas as listas tríplices e sêxtuplas de que se tem notícia são formadas dessa maneira.

É que a utilização de um outro paradigma, como, por exemplo, a votação uninominal, pode efetivamente impedir a formação da listagem trinominal (na hipótese de cada membro votar em si mesmo) ou mesmo resultar em uma “lista” uninominal (no caso de todo o colegiado votar em um único nome), o que retiraria da autoridade nomeante a possibilidade de escolha, ou, em muitos casos, podendo impedir que, ao final, prevalecesse o desejo da maioria do colegiado na formação da lista.

Dessa forma, em reunião realizada no dia 5 de setembro passado, também no Gabinete do Procurador-Geral do MPTC, a unanimidade do Conselho de Procuradores deliberou pela utilização da votação plurinominal para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador, conforme registra a ata daquela reunião.

O Procurador-Geral, Sr. Márcio Rosa, certamente, vislumbrando a possibilidade de seu candidato declarado (o então Procurador-Geral Adjunto, Sr. Mauro André Flores Pedrozo) ser preterido da referida lista, impugnou a candidatura dos Procuradores signatários deste expediente, sem amparo legal, uma vez que todos preenchem os requisitos previstos nos art. 107, §1º da Lei Complementar 202/2000. Assim, restou encerrada a reunião sem a formação da referida lista.

Na nova reunião, realizada em 15 de setembro, o Sr. Procurador-Geral apresentou um ilegítimo parecer da Procuradoria-Geral do Estado, pois exarado fora das hipóteses previstas na Lei Complementar 317/2005 que rege a atuação daquele órgão, além de não ter obedecido aos trâmites regulares que se tem conhecimento no âmbito da PGE, que seria a remessa da matéria ao Consultor-Geral daquela Procuradoria.

Com pretenso fundamento nesse parecer, e passando por cima da deliberação anterior do colegiado e de expressa disposição do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do MPTC, que prevê que as deliberações do Conselho de Procuradores para a escolha do Procurador-Geral devem se dar por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), o Procurador-Geral impôs, de maneira autoritária e antidemocrática, a votação na forma uninominal (votação em um único nome), critério com o qual não concordaram os Procuradores abaixo signatários, pois ilegítimo, ilegal e inconstitucional, levando a que estes se retirassem da reunião.

No Diário Oficial do Estado de 12 de setembro, que circulou após a reunião de 15 de setembro, o Procurador-Geral fez publicar Portaria estabelecendo o referido critério de votação uninominal. Esta norma, contudo, não tem validade, pois a matéria é típica de regimento interno, e este somente pode ser alterado com deliberação qualificada do Conselho de Procuradores, o que jamais ocorreu.

O Procurador-Geral, entretanto, deu andamento ao ilegítimo procedimento e, ao arrepio do regimento interno, das leis e da Constituição Federal, encaminhou ao Governo do Estado, na mesma tarde, logo após aquela reunião, uma pretensa lista “tríplice”, formada por um único nome: o do então Procurador Adjunto, Dr. Mauro Pedrozo, cujo ato de nomeação, pelo Chefe do Executivo estadual, foi publicado no Diário Oficial do Estado que circulou após o dia 16 de setembro.

Certamente com o intuito de dar a essa nomeação ares de “fato consumado”, o Sr. Márcio Rosa, cujo mandato encerrar-se-ia somente no dia 19 de outubro, renunciou, com mais de um mês de antecedência, tomando posse, na tarde do dia 16 de setembro (antes da efetiva circulação do Diário Oficial do Estado com o ato de nomeação), o Sr. Mauro Pedrozo, que, obviamente, nomeou aquele como Procurador Adjunto.

É de causar perplexidade que exatamente no órgão que tem por função zelar pelo cumprimento da ordem jurídica, tantas tortuosidades tenham sido praticadas apenas com o intento de manter as coisas como estão.

Os procuradores que subscrevem esta nota não podem concordar com isso, e buscarão os meios legítimos para fazer valer o que entendem seja a correta aplicação da Constituição.

Neste período de transição continuaremos, como sempre estivemos, comprometidos com o bom funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, cientes do papel importante que este Órgão pode ter na atividade de controle externo. Não obstante nossa discordância com o processo sucessório, desejamos possa o novo Procurador-Geral implementar efetivamente as mudanças que certamente são necessárias para estabelecer um Ministério Público transparente e comprometido com a defesa da ordem pública e a proteção do erário.

Florianópolis, 19 de setembro de 2008.

Carlos Humberto Prola Junior
Cibelly Farias
Diogo Roberto Ringenberg