sexta-feira, 19 de setembro de 2008

DECISÃO FELIX FISCHER 18/9/2008

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 703 ( FELIX FISCHER ) - Decisão Monocrática em 18/09/2008
Origem: FLORIANÓPOLIS - SC
Resumo:
ABUSO DE PODER ECONÔMICO - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Decisão:

A Coligação Salve Santa Catarina (PP/PV/PMN/PRONA), com fulcro no art. 262, IV, do Código Eleitoral, interpôs recurso contra expedição do diploma de Luiz Henrique da Silveira, Governador do Estado de Santa Catarina.
Devidamente intimado, Luiz Henrique da Silveira apresentou contra-razões (fls. 1.016-1.038).
Em 21.2.2008 esta e. Corte, por maioria, adotou o entendimento do e. Min. Marco Aurélio para que este feito fosse chamado à ordem, determinando-se a citação do Vice-Governador, Leonel Arcângelo Pavan, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Às fls. 1.717-1.773, o Vice-Governador apresentou-se, mediante contra-razões, na condição de litisconsorte necessário, conforme decidido por esta e. Corte.
Analisei os pedidos formulados pelo novel litisconsorte, ora requerente, e proferi decisão (fls. 2.070-2.072) para deferir o pedido de oitiva de testemunhas, pois devidamente motivado (fl. 2.083). Quanto à perícia contábil, indeferi o pedido - decisão ora combatida (fls. 2.069/2.070).
Irresignado, Leonel Arcângelo Pavan, requerente, manejou pedido de reconsideração (fls. 2.077-2.081) no qual aduz, em síntese, que:
a) “(...) a defesa pretende confirmar, pela prova técnica, que o valor gasto com publicidade institucional no período indicado pela Coligação recorrente - fundamental no ano anterior ao da eleição - não foi maior do que o habitual, inclusive considerando o período em que o Estado era administrado pelo candidato da Coligação recorrente (...)" (fl. 2.078);
b) "cumpre ponderar que o Tribunal Superior Eleitoral já pacificou o entendimento que reconhece, aos recorridos em recurso contra expedição de diploma, o direito a ampla prova, quer em atenção ao postulado constitucional da ampla defesa com os meios que lhe são inerentes, quer em defesa da prevalência da vontade expressa nas urnas" (fl. 2.079);
c) "veja-se a propósito a ementa do recente acórdão proferido no Recurso Especial Eleitoral nº 25.634, relator Ministro Arnaldo Versiani: (...) ‘Configura-se cerceamento de defesa quando se indefere a produção de provas destinadas ao esclarecimento de fatos relevantes para a causa" (fl. 2.079);
d) “(...) nestes mesmos autos, quando se resolveu acolher a preliminar argüida pelo primeiro recorrido, quanto à necessidade de chamar à lide o Vice-Governador eleito, diplomado e empossado, foi ressaltado que este, vindo aos autos, poderia trazer elementos que conduzissem à improcedência do pedido (voto do Ministro Cezar Peluso, f. 1391). Ora, a prova pericial requerida, que pode ser produzida sem maiores dificuldades e sem demandar muito tempo é, sem dúvida, um desses elementos" (fl. 2.080).
Pugna pela reconsideração da decisão de fls. 2.069/2.070 ou pelo recebimento da manifestação como agravo retido, “(...) a fim de que, no momento apropriado, o Tribunal, dando provimento ao agravo, reconheça o direito à prova requerida e determine a sua realização (...)" (fl. 2.081).
É o relatório.

Decido.

1) Do pedido de reconsideração:
A decisão combatida deve ser mantida.
O artigo 130 do Diploma Processual Civil autoriza o magistrado a “(...) de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Assim, no que respeita à produção de provas, somente ao Relator cabe "aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Neste sentido RT 305/121."
Destaco, nesse sentido, o entendimento firmado pelo e. TSE no julgamento de questão de ordem no RCED nº 671. Confira-se:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR DE ESTADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
(...)
4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil)" (g .n) (RCED nº 671, Rel. e. Min. Carlos Britto, DJ de 5.11.2007).


Portanto, nada obsta que, uma vez verificada a desnecessidade da produção das provas requeridas, entenda o juiz que, tratando-se de matéria unicamente de direito, ou tratando-se de matéria de direito e de fato, não se imponha a produção de outras provas.
Na espécie, há elementos nos autos suficientes à análise do objeto deste RCED, no que pertine ao pedido de prova formulado (perícia contábil “(...) nas contas relativas à publicidade institucional dos diversos órgãos que integram o Governo do Estado de Santa Catarina, nos exercícios de 2002 a 2006" (fl. 1.772)).
Conforme registrei na decisão combatida,

"O objeto da perícia contábil, nos termos em que requerida, não guarda relação direta com o que é cabível apurar em RCED, uma vez que cabe examinar, nesta via, a potencialidade "(...) da conduta e o conseqüente comprometimento do processo eleitoral" (RCED nº 616, Rel. e. Min. José Delgado, DJ de 23.8.2006). In casu, quanto ao ponto, deve ser apurada, essencialmente, a potencialidade de suposto desvirtuamento de propaganda institucional e, não, propriamente, a regularidade dos procedimentos contábeis de contratação pelo poder público" (fl. 2.071).

Acrescento, nessa linha de raciocínio, que será relevante, à análise do mérito do RCED, aferir o conteúdo e abrangência da publicidade tal como veiculada (elementos norteadores de eventual potencialidade daqueles fatos). Para tanto, o RCED encontra-se devidamente instruído.

2) Do agravo retido:
Não se trata da hipótese de agravo retido, cujo rito está previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Confira-se:

“Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3º as decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante" .

O rito desse agravo, como se vê nos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil, reporta-se à fase processual de instância ordinária, quando se revela cabível recurso de apelação. Tal hipótese é estranha aos procedimentos afetos a decisões prolatadas nesta c. Corte Superior. Cumpre ressaltar que se trata de decisão - a combatida - que indeferiu a produção de prova específica, no âmbito de Recurso contra Expedição de Diploma de Governador de Estado, ação que é julgada por esta e. Corte Superior.
Por outro lado, os precedentes do e. TSE que determinam a retenção do recurso interposto contra decisão interlocutória são relacionados a matérias afetas às instâncias ordinárias, prolatados em recursos especiais.
Observo que mesmo em relação às instâncias ordinárias a matéria já encontrou entendimento diverso nesta e. Corte:
"O recorrente defende ser cabível o agravo retido, na medida em que possui previsão no Código de Processo Civil. Porém, o entendimento dominante nesta Corte é o de que essa modalidade de recurso não possui abrigo no processo eleitoral, devendo as irresignações referentes à produção de prova ser manifestadas no recurso dirigido à Corte Regional. Portanto, não vislumbro as alegadas ofensas aos arts. 523 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal" (REspe nº 21.298, Rel. e. Min. Fernando Neves, DJ de 21.11.2003).

De todo modo, nada que admita agravo retido perante esta c. Corte Superior.
De fato, o rito do agravo retido (arts. 522 e 523 do CPC) não se ajusta aos procedimentos pertinentes ao Recurso Contra Expedição de Diploma nesta e. Corte Superior, uma vez que o agravo retido, tal como previsto na sistemática do CPC, busca combater decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Nessa hipótese, não ocorrendo a retratação do juízo monocrático, o agravo será retido nos autos, “(...) para que o Tribunal, quando do julgamento de eventual apelação (CPC 523, § 1º), possa analisar a admissibilidade do agravo retido, pois o juízo definitivo da admissibilidade do agravo retido é do Tribunal" (g. n.).
O escólio doutrinário acima demonstra que o tribunal competente para julgar a apelação também o é para apreciar as razões do agravo retido. Essa realidade não tem paralelo nesta e. Corte Superior. É que o e. Supremo Tribunal Federal, Corte ad quem a esta, julga, “(...) mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (...) (art. 102, III, da CR), e para tanto, examina requisitos específicos de admissibilidade. A toda evidência, os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário são incompatíveis com o rito do agravo retido.
Não por outra razão, o Regimento Interno do e. Supremo Tribunal Federal faz referência a agravo retido apenas no art. 320, que trata da apelação cível em que forem partes “um estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país." (art. 318).
Inquestionável o não cabimento de agravo retido na hipótese em apreço, uma vez que eventual recurso para o c. Supremo Tribunal Federal será o Extraordinário e não a Apelação.
Dessa forma, e considerando a inexistência de previsão legal e regimental, é descabido o agravo retido em sede de Recurso contra Expedição de Diploma a tramitar nesta e. Corte. Observo, por fim, que, no ponto, inexiste pedido alternativo formulado às fls. 2.080/2.081.

Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e indefiro o recebimento da manifestação (fls. 2.077/2.081) como agravo retido.
P. I.
Brasília, 18 de setembro de 2008.
MINISTRO FELIX FISCHER