sexta-feira, 19 de setembro de 2008

SENTENÇA DÉCIO X DIARINHO

Sentença em 16/09/2008 - RP Nº 1447 Doutor OSMAR MOHR
Autos nº 1447/2008
Representação - Direito de Resposta - Imprensa Escrita
Representante: Décio Nery de Lima
Representados: Editora Balneense Ltda.

Vistos etc.

Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de direito de reposta apresentada por DÉCIO NERY DE LIMA contra EDITORA BALNEENSE LTDA., sob a alegação de que na edição do Jornal Diário do Litoral, de propriedade da Representada, que circulou no dia 15.09.2008, contém fato sabidamente inverídico, difamatório e injurioso ao Representante, na manchete intitulada "investigações mostram que Deputado Décio Lima pode ter sido `assessor de luxo¿ da Agrenco" . Ao final, postulou, liminarmente, a imediata suspensão da reiteração da veiculação das informações caluniosas, difamatórias e inverídicas contidas no referido jornal.

É o breve relatório.

APRECIO o pedido liminar.

Prefacialmente, impõe-se a análise do prazo legal do pedido formulado. Nos termos do artigo 14 da Resolução n. 22.624/07, tratando-se de matéria veiculada em órgão de imprensa escrita (inciso I), "o pedido deve ser feito no prazo de 72 horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário (Lei n. 9.504/97, art. 58, § 1º, III)" .

A edição em que veiculou a alegada ofensa é datada de 15.08.2008, ontem, e o pedido formulado às 18h49min do mesmo dia, ou seja, em prazo inferior a 72 horas, sendo, portanto, tempestivo.

O Representante requer, liminarmente, "a suspensão da reiteração da veiculação das informações" e, no mérito, a concessão do direito de resposta para publicação do texto entitulado "direito de resposta" , constante de fl. 07/08 destes autos.

No que se refere ao pedido liminar, há que se ressaltar que os direitos constitucionais da livre manifestação do pensamento e da liberdade de informação e comunicação, previstos nos arts. 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal, não podem ser suprimidos sob qualquer forma.

Assim, inexistindo controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, descabe qualquer medida impeditiva da liberdade de informação e comunicação, mas apenas a repressão aos abusos cometidos.

Em um Estado Democrático de Direito, com imprensa livre, descabe a pretensa proibição da representada de veicular informações, notadamente quando tais informações decorrem de investigação policial na seara federal.

Nesse sentido, o entendimento do TSE:

IMPRENSA LIVRE - ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Sem uma imprensa livre, não é dado falar da existência de um Estado Democrático de Direito. DIREITO DE RESPOSTA - VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO - ARTIGO 58 DA LEI Nº 9.504/97. Estampando a matéria informação, ao público, de fatos relativos a certo acontecimento, não se tem espaço para a observação do disposto no artigo 58 da Lei nº 9.504/97.

RP 1291 - REPRESENTAÇÃO - ACÓRDÃO BRASÍLIA - DF 26/10/2006 Relator(a) ARI PARGENDLER Relator(a) designado(a) MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO - Publicado em Sessão, Data 26/10/2006

Portanto, impõe-se o indeferimento da medida liminar postulada nestes autos.

Outrossim, ainda que em sede de apreciação da exordial, admissível, ab initio, a apreciação do pedido de fundo desta representação, qual seja, o direito de resposta à matéria veiculada no meio de imprensa representado.

Extrai-se do jornal questionado nesta representação que a matéria veiculada derivou de cópia do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal na conhecida "Operação Influenza" , em que um dos sócios da empresa Agrenco, supostamente envolvida nos crimes sob investigação, manteve contato telefônico com o Representante Décio, cujo teor da conversa encontra-se transcrito a fl. 07 do referido periódico, decorrente das gravações autorizadas pela Justiça Federal.

Limitando-se a noticiar e transcrever acontecimento de interesse público, não se vislumbra, por parte do jornal representado, qualquer irregularidade a ensejar o direito de resposta pretendido.

Não se vislumbra que o referido periódico tenha "atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica" , nos termos do caput do artigo 58 da Lei n. 9.504/97.

Aliás, quanto à alegação de que "o fato é sabidamente inverídico" , descabe maiores considerações, na medida em que tal desiderato deverá ser apurado no Inquérito Policial instaurado ou, posteriormente, em ação criminal.

O periódico, repita-se, apenas limitou-se a noticiar o que tomou conhecimento a partir de cópias da investigação policial.

Outrossim, soa estranho o pedido de direito de resposta do representante, quando o próprio periódico assinala a fl. 07 que, procurado, o Representante "se negou a responder às questões acerca de sua relação com o empresário Chico Ramos" .

Portanto, o período assegurou ao Representante o direito de resposta à notícia veiculada, de forma que não se constata qualquer abuso no exercício do direito constitucional da liberdade de informação e comunicação.

Inobstante isso, não se verifica pertinência entre os fatos trazidos ao conhecimento pelo periódico e a matéria eleitoral, na medida em que não há qualquer alusão direta ou indireta, próxima ou remota, entre os fatos postos em relevo e a eleição municipal.

Em hipótese análoga, no conhecido caso Celso Daniel, encontra-se a seguinte decisão do TSE:

RP-387 - REPRESENTAÇÃO - SÃO PAULO - SP 13/07/2002 Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - Publicado no Mural, Data 13/07/2002

Ementa

O Partido dos Trabalhadores - PT requereu o exercício de direito de resposta ao Jornal da Tarde - JT, em face de manchete e matéria jornalística publicada em duas edições do dia 24 de junho p.p., naquele meio de comunicação. Exalta que nos dias 20, 21 e 23/06/2002, o requerido veiculou os seguintes destaques: "Caixa 2 do PT"; "Irmão de Celso Daniel denuncia Caixa 2 do PT"; "Prisão para envolvidos no esquema de Caixa 2 do PT"; "Promotores coletam no lixo indícios do Caixa 2 do PT".

Destaca que, na edição do dia 24 de junho último, foram editadas duas manchetes diferentes, uma no jornal que circulou em todo o país e outra, em São Paulo. Na edição nacional, em destaque, a manchete: "Empresária de ônibus revela tabela para o Caixa 2 do PT". Na edição que circulou em São Paulo, o jornal destacou o seguinte texto: "TABELA DO CAIXA 2 DO PT": R$ 550 MENSAIS POR ÔNIBUS". Aduz que nas duas edições o JT traz matérias na parte interna, de página inteira, com a manchete "Empresária revela tabela caixa 2 do PT".

Considera o representante que "de maneira insaciável, aquele periódico quer incutir aos leitores a irresponsável assacadilha e, ao que parece, pretende reproduzí-la até o final do processo eleitoral." Sustenta, ainda, que o objetivo do jornal é "prejudicar o requerente, além da intenção de introduzir no imaginário dos leitores/eleitores o ofensivo bordão para que seja disseminado durante a campanha eleitoral". Aduz que as manchetes veiculadas pelo Jornal da Tarde em 24 de junho passado demonstram o "intuito doloso da prática difamatória", que vem adotando o periódico. Também, que a matéria traz um "box" com a chamada: "Os 6 acusados por formação de quadrilha" e, em seguida, fotos e nomes.

Alega também que a referência ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva, ao final da matéria, teve o intuito de prejudicá-lo no processo eleitoral. Indica que o referido jornal pertence ao mesmo grupo do qual faz parte o jornal "O Estado de São Paulo", que, em recente editorial, demonstrou posicionamento favorável à candidatura de José Serra

à Presidência da República, contrariamente ao candidato do Partido dos Trabalhadores.

Pretende ver cessadas as veiculações de tais matérias pelo representado, por haver atingido a honra do representante, motivo pelo qual solicita o exercício de direito de resposta.

Para tanto, vem o representante requerer a imediata notificação do representado, para oferecer defesa; a procedência da presente representação, com a concessão do direito de resposta ao requerente no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce na ofensa; e ainda, a intimação da empresa para apresentar os dados de distribuição dos exemplares, quantidade impressa e o raio de abrangência da distribuição do periódico (art. 12, I, f, da Res/TSE nº 20.951/02).

Nos termos do disposto na alínea b, do inciso I, do art. 12 da Resolução nº 20.951/2001, o representante trouxe o texto para a resposta (fls. 13 e 14).

Notificado, o representado ofereceu defesa, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 9.504/97 (fls. 23 a 26).

A S. A. "O Estado de São Paulo" - editora do Jornal da Tarde - em sua resposta, argúi, em preliminar, ser intempestiva a presente representação, visto ter ela sido protocolada nesta Corte às 18h37min do dia 27.06.2002, e a veiculação do jornal ter-se dado às 6 horas do dia 24.06.2002. Dessa forma, alega que o Partido dos Trabalhadores deu entrada no protocolo, em prazo superior às 72 horas previstas na Lei nº 9.504/97 (art. 58, § 1º, inciso III).

Ainda, em preliminar, pugna o representado, em sua defesa, aplicação supletiva da Lei de Imprensa, visto considerar que se impõe sejam negadas respostas que contenham sobre o jornal "expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas" (art. 34, inciso II do Estatuto).

Sustenta que o texto oferecido à resposta incide na vedação assinalada, visto que o requerente alega que o periódico operou por "meio de declarações de má-fé não comprovadas".

Considera que a intenção do representante é transformar sua resposta em repositório de elogios ao Partido dos Trabalhadores. Alega ausência de legitimidade passiva, pois são declarações incontestadas da empresária ROSÂNGELA GABRILLI, não podendo por conseguinte o requerido responder por tais acusações, visto não ter cometido nenhuma das condutas que lhe são atribuídas.

Ressalta que sua atuação na matéria jornalística atende às atribuições da imprensa, no dever de informar a sociedade sobre acontecimentos de interesse do público. Requer, pois, sejam demonstradas a intempestividade da representação e a improcedência do postulado, visto a ausência de legitimidade do representado.

Parecer da douta Procuradoria-Geral Eleitoral a fl. 31/34, no qual opina pelo não conhecimento ou improcedência da representação.

É o relatório.

VOTO

Afasto, de início, a alegada intempestividade da representação.

Com efeito, nos termos do artigo 12, da Instrução 66, o prazo para o requerimento de que se cuida só se conta a partir das 19 horas do dia da circulação do periódico.

É de ler-se:

"Art. 12 - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas, a contar das dezenove horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário;"

No mérito, entretanto, o pleito não procede.

Ao examinar a Representação nº 385, entre as mesmas partes, decidi:

"Da leitura dos autos, não verifico pertinência entre os fatos trazidos ao conhecimento da Corte e a matéria eleitoral.

Admitindo-se, para argumentar, tivessem os textos apontados como ofensivos repercussão na campanha eleitoral, exsurge, ao meu juízo, que não se trata de questão que esteja na competência do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 96 da Lei nº. 9.504/97.

Se, de um lado, é certo que o artigo 58, do mesmo diploma legal, assegura o direito de resposta após a escolha de candidato em convenção, não menos certo que a competência originária da Corte só se apresenta na medida em que haja correlação entre os fatos e o requerente - no caso, o partido político - e a eleição presidencial.

Na hipótese vertente, isso não ocorre, data venia, à mingua de qualquer referência ao candidato do requerente (cujo registro encontra-se em fase de apreciação perante a Corte), muito menos fez-se nos articulados menção a qualquer liame entre os fatos apontados como ofensivos e o requerente na perspectiva da campanha presidencial.

Em verdade, não há nenhuma alusão direta ou indireta, próxima ou remota, entre os fatos postos em relevo e a eleição presidencial.

Na exordial, o i. patrono do requerente não identifica a correlação de que se cogita, apta, como condição sine qua non, a estabelecer a competência a que se refere o supramencionado artigo 96.

No particular, bem se houve o i. Procurador Geral Eleitoral, Prof. Geraldo Brindeiro, quando, sobre o tema, assinalou:

9. A representação tendente a garantir o exercício desse direito deve relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias, e dirigir-se ao Tribunal Superior Eleitoral na eleição presidencial (art. 96, inciso III).

10. Na espécie, não se aponta ofensa à honra, reputação ou decoro de candidato a Presidente da República, nem fato diretamente relacionado com o Partido no âmbito Nacional, a justificar o ajuizamento da representação perante esta Corte. Pretende-se o exercício do direito de resposta por um episódio local, contra um órgão de imprensa escrita de ampla circulação no Estado de São Paulo, sem menção a circunstância eleitoral relativa à eleição presidencial'. (fl. 46)

Por isso que, sem adentrar na questão de mérito, vale dizer, sem emitir juízo explícito sobre os fatos trazidos à colação, especialmente no que concerne, ou não, à sua qualificação jurídico-eleitoral, entendo de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil.

Publique-se e intime-se.

Brasília, 5 de julho de 2002."

Portanto, tendo o referido periódico se limitado a noticar acontecimento extraído de inquérito policial e, inclusive, assegurando ao representado o direito de resposta, é imperativa a rejeição liminar desta representação.

Ante o exposto, REJEITO liminarmente a presente representação eleitoral por ausência de fundamento legal.

Blumenau, 16 de setembro de 2008, 17h30min.

Osmar Mohr
Juiz da 88ª Zona Eleitoral