terça-feira, 18 de novembro de 2008

MINUTA CONTRATO DETRAN/CARTÓRIOS

CONTRATO Nº 703/SSP/2008
CONTRATO DE PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE REGISTRO DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O ESTADO DE SANTA CATARINA através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO/ FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA, com sede em Florianópolis – SC, inscritos no CNPJ sob os nº 85.280.147/0001-35, representada por seu Secretário Ronaldo José Benedet, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, portador da cédula de identidade n.º 254.464-4 SSP/SC e do CPF n.º 289.209.109-87, com interveniência do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC, estabelecido na Rua Ursulina de Senna Castro, n.º 254, Estreito, Florianópolis/SC, representado pelo deu Diretor Vanderlei Olívio Rosso, residente e domiciliado em Urussanga/SC, portador da cédula de identidade n.º 115.694 SSP/SC e do CPF n.º 029.032.379-72, doravante denominados de PERMITENTES; e o CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE ........, situado no endereço ................, Representado pelo OFICIAL REGISTRADOR .................., portador do CPF ................, doravante denominado de PERMISSIONÁRIO, têm, entre si, justo e acordado o seguinte Contrato.
               
Considerando que a novel redação dos incisos VIII e IX do artigo 8º da Constituição Estadual catarinense atribui, em potência, ao Estado um feixe de competências que não lhe sejam excluídas pela Carta Magna;
Considerando que o artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no que encontra ressonância no artigo 137 da Constituição deste Estado de Santa Catarina, autoriza a realização de serviços públicos indiretamente;
Considerando que os instrumentos particulares de compra e venda de veículos automotores, que contenham cláusula de alienação fiduciária, detêm, no mesmo instrumento particular escrito, dois contratos, sendo o primeiro contrato puro e simples de compra e venda, que se perfectibiliza com a simples tradição, e outro contrato de garantia real ou alienação fiduciária em garantia, o qual prescinde do registro no órgão competente para gerar a validade da garantia;
Considerando a necessidade de ser impresso ao serviço de registro dos contratos de alienação fiduciária autenticidade, segurança e eficácia;
Considerando a necessidade da prestação do serviço de registro do contrato de alienação fiduciária de maneira adequada, ou seja, de forma regular, contínua, eficiente, segura, atual, geral e com tarifa módica;
Considerando que o DETRAN não tem condições técnicas, físicas e de pessoal para proceder ao registro dos contratos de alienação fiduciária, conforme informação prestada por seu Diretor Geral;
Considerando que o DETRAN não possui capacitação operacional e funcional com vistas a viabilizar a implementação do registro dos contratos de alienação fiduciária em suas dependências;
Considerando aplicar-se a lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, as permissões, conforme estabelecido no parágrafo único do seu artigo 40;
Considerando que a lei estadual n° 13.721, de 16 de março de 2006, autoriza ao Executivo a delegação do serviço de registro do contrato de alienação fiduciária (artigo 2º da lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995);
Considerando a aplicabilidade da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, aos contratos de concessão/permissão nos termos do seu artigo 124;
Considerando a inviabilidade de competição a possibilitar a apresentação de propostas para realização dos serviços de registro dos contratos de alienação fiduciária, na linha do que normatiza o artigo 25 da lei n° 8.666/93 (artigo 14 da lei n° 8.987/95);
Considerando a inviabilidade técnica, que inclusive viabilizou a inexigibilidade do procedimento licitatório, a indicar a necessidade de exclusividade da outorga (artigo 16 da lei n° 8.987/95);
Considerando que a Resolução n° 159/2004 do CONTRAN estabelece a necessidade de realização de registro do contrato de alienação fiduciária, antecedente à expedição do Certificado do Registro do Veículo, a qual não se confunde com o RENAVAM (artigo 1º);
Considerando que a Resolução n° 159/2004 do CONTRAN explicita que o registro do contrato de alienação fiduciária consiste no arquivamento do seu instrumento em livro próprio (artigo 1º);
Considerando que a Resolução n° 159/2004 do CONTRAN determina o registro do contrato de alienação fiduciária como condição para emissão do certificado de registro do veículo;
Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução 159/2004 do CONTRAN que estabelecem que nos contratos com cláusula de alienação fiduciária ou garantia real, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão proceder ao registro do contrato de alienação fiduciária dos veículos registrados e licenciados junto à sua base estadual, e que o registro é atribuição dos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo a sua execução ser conveniada com instituição investida de competência, nos termos da Lei;
Considerando que a Resolução n° 159/2004 do CONTRAN autoriza que o registro do contrato se faça por instituição investida de competência, nos termos da lei (artigo 2º);
Considerando que os cartórios, além de possuírem condições técnicas para os devidos registros, detêm insofismavelmente competência legal para tais atos;
Considerando que todos os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos de Santa Catarina são entidades legítimas a efetuarem o registro dos contratos de alienação fiduciária. Sendo assim, a concorrência não existe e, conseqüentemente, inexigível se torna a licitação;
Considerando que a lei complementar estadual n° 219/01 autoriza que o Estado de Santa Catarina firme atos jurídicos com as Serventias Extrajudiciais de Registro Civil, Títulos e Documentos do Estado, visando assegurar prestação de serviços;
Considerando que o registro do contrato é atribuição dos titulares dos Cartórios de Títulos e Documentos, a teor da conjugação do artigo 1º, § 1º, inciso III, e do artigo 2º, inciso II, da lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
Considerando a subsidiariedade ínsita aos Ofícios de Títulos e Documentos prevista no parágrafo único do artigo 127 da lei n° 6.015/73;
Considerando competir aos Ofícios de Títulos e Documentos os contratos de venda e compra de bens móveis e de alienação fiduciária, inclusive envolvendo veículos automotores (artigo 129, itens 5º e 7º, da lei n° 6.015/73);
Considerando a necessidade de ser observada a territorialidade no tocante o registro dos contratos, tal qual previsto, entre outros, no artigo 130 da lei n° 6.015/73;
Considerando a possibilidade de percepção por tais Titulares dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos de Santa Catarina de emolumentos, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 279, de 27 de dezembro de 2004 (artigo 14 da lei n° 6.015/73);
Considerando que a prestação do serviço de registro dos contratos de alienação fiduciária pelos Cartórios Extrajudiciais de Títulos e Documentos aumenta as opções de atendimento para o serviço público de registro de contratos de alienação fiduciária;
Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça exerce a fiscalização e controle dos serviços extrajudicias conforme dispõe o Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça, haverá maior controle e segurança do procedimento;
Considerando que as partes, de forma mútua e recíproca, firmam o presente Contrato de Permissão, conforme cláusulas e condições a seguir expostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a delegação da execução do serviço público de registro dos contratos de alienação fiduciária dos veículos automotores, conforme dispõe a Resolução 159/2004 do CONTRAN. Este serviço compete ao DETRAN/SC que, através deste instrumento chancelado pelo PRIMEIRO PERMITENTE, realiza a delegação de sua execução para o PERMISSIONÁRIO, que efetuará, às suas expensas, o registro dos contratos de alienação fiduciária em livro próprio, informando on-line aos PERMITENTES o número do registro junto ao livro, para que este averbe tal informação no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM
CLAUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente contrato está fundamentado nos incisos VIII e IX do artigo 8º da Constituição Estadual; no artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no artigo 137 da Constituição deste Estado de Santa Catarina; no artigo 40 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; na Lei Estadual n° 13.721, de 16 de março de 2006; no artigo 2º da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995; nos artigos 25, 54, 55 e 124 da  Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; nos artigos 14 e 16 da Lei n° 8.987/95; na Resolução n° 159/2004 do CONTRAN; no artigo 1º, § 1º, inciso III, no artigo 2º, inciso II, no artigo 14, no artigo 127, no artigo 129, itens 5º e 7º e no artigo 130 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e no artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de 2007.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O Prazo da Permissão é de 15 (quinze) anos, contado a partir da publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre os Contratantes, na forma da Lei Estadual n° 13.721, de 16 de março de 2006.
CLÁUSULA QUARTA – DA REVERSÃO
Revertem aos PERMINTENTES, gratuita e automaticamente, finda a PERMISSÃO:
I – cópia de todos os livros com os registros dos contratos de alienação fiduciária dos veículos automotores;
II – cópia do banco de dados eletrônico dos registros dos contrato de alienação fiduciária dos veículos automotores.
III – os direitos patrimoniais, incluindo o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra, concernentes aos suportes, materiais e imateriais, de que tratam os incisos anteriores; (artigo 111 Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993).
PARÁGRAFO ÚNICO – Na extinção da permissão será efetuada vistoria de bens que integram a PERMISSÃO e será lavrado um “Termo de Devolução e Reversão dos Bens”.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
O PERMISSIONÁRIO obriga-se:
I – Cadastrar “on-line”, no sistema de registro de veículos dos PERMITENTES, as informações e demais elementos necessários, referentes aos registros dos contratos de alienação fiduciária em garantia;
II – Disponibilizar imediatamente aos PERMITENTES os dados dos contratos de alienação fiduciária, na forma prevista na cláusula primeira, a fim de efetivar o registro do veículo e liberar para emissão do Certificado de Registro de Veículo;
III – As informações previstas nos incisos I e II desta cláusula deverão estar disponíveis dentro do banco de dados dos PERMITENTES, inclusive, deverá o PERMISSIONÁRIO repassar o software utilizado, sem qualquer ônus, bem como fornecer aos PERMINTENTES todos os documentos e códigos fontes, tendo em vista o que dispõe a Resolução 003/2003 do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação – CETEC;
IV – Assumir integral responsabilidade, em caráter civil e criminal, inclusive quanto aos direitos do consumidor, por fraudes ou procedimentos ocorridos no sistema de operações implantado, referentemente aos atos registrais aludidos, que lhe são próprios, assim como no cadastro do veículo no sistema dos PERMINTENTES, desobrigando totalmente os PERMITENTES de quaisquer ônus decorrente dos atos acima identificados, incluindo as decorrentes do artigo 25 da lei n° 8.987/95 e o artigo 28 da lei n° 6.015/73;
V – Utilizar as informações que lhes forem disponibilizadas apenas para cumprimento de seus atos registrais e cumprimento de suas obrigações aqui assumidas;
VI – A guarda física dos documentos pertinentes ao registro do contrato de alienação fiduciária, conforme estabelece lei especial;
VII – Utilizar as informações do sistema apenas para fins de cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato, assumindo as responsabilidades pela utilização inadequada das mesmas;
VIII – Cumprir, na execução desse Contrato os preceptivos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina;
IX - Competir de forma exclusiva, ao PEMISSIONÁRIO, a responsabilidade pelos encargos decorrentes da contratação de terceiros para o desenvolvimento das atividades inerentes, acessórias ou complementares do serviço ora permitido (artigo 25 da lei n° 8.987/95);
X - Qualquer contratação do PERMISSIONÁRIO, inclusive de mão de obra, não estabelece qualquer relação entre terceiros e o Poder Outorgante (artigos 25 e 31 da lei n° 8.987/95).
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMINTENTES
Os PERMINTENTES obrigam-se:
I – Disponibilizar ao PERMISSIONÁRIO o acesso ao sistema dos PERMINTENTES, assim como o acesso ao cadastro e registro do veículo viabilizando o presente Contrato;
II – Vedar a expedição de CRV de veículos em que conste a anotação do registro de gravame de alienação fiduciária em garantia, sem que tenha havido o registro do contrato, que torna pública a respectiva garantia real, no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, do domicílio do devedor.
CLÁUSULA SÉTIMA  – DA EXECUÇÃO E IMPLANTAÇÃO
I – O cadastro de que trata a cláusula primeira far-se-á mediante o acesso on line, ao sistema dos PERMINTENTES, para cadastramento dos dados, em atendimento a Resolução n.º 159/2004, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN.
II – A responsabilidade pela veracidade e exatidão das informações cadastradas caberá exclusivamente ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos que realizar os registros previstos no presente Contrato;
III - A implantação do sistema operacional dependerá da adequação dos sistemas envolvidos;
IV - O Poder Permitente acompanhará e fiscalizará a execução da permissão, através de representante por si indicado especialmente para esse fim (artigo 67 da lei n° 8.666/93);
V - É vedada a transferência, mesmo que parcial, do serviço objeto da outorga (artigo 26 da lei n° 8.987/95), sendo igualmente proibida qualquer forma de subcontratação (artigo 72 da lei n° 8.666/93).
CLÁUSULA OITAVA – DOS CUSTOS FINANCEIROS
Não haverá, para os PERMINTENTES, nenhum custo financeiro decorrente da execução deste Contrato, sendo que as serventias, através do PERMISSIONÁRIO, serão remuneradas exclusivamente pelos emolumentos recebidos diretamente da instituição financeira, na forma da cláusula décima.
CLÁUSULA NONA – DOS EMOLUMENTOS
I – A cobrança dos atos registrais previstos neste Contrato observará a tabela de emolumentos estabelecida pela Lei Complementar 279, de 27 de dezembro de 2004 c/c a Resolução do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nº 07/2007 e posteriores;
II – O Ofício de Registro de Títulos e Documentos recolherá 20% (vinte por cento) dos valores recebidos em cada registro de contrato de alienação fiduciária, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública enquanto estiver vigente este Contrato;
III – O Fundo para Melhoria da Segurança Pública poderá contar entre seus agentes fiscalizadores, com um representante de cada parte, que deverão fiscalizar a receita e a divisão do numerário decorrente do presente Contrato;
IV – O Oficio de Registro de Títulos e Documentos fica obrigado a recolher o Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ nos contratos que excederem o valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) (Resolução do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nº 07/2007), conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 237, de 18 de dezembro de 2002 c/c Lei Complementar Estadual nº 391, de 18 de outubro de 2007.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ser alterado:
I - Unilateralmente, pelos PERMINTENTES, desde que presente o interesse público e haja motivação para o ato;
II – Por mútuo acordo, quando conveniente às partes, na necessidade de modificação das cláusulas contratuais ou em decorrência de fatos supervenientes que impeçam ou dificultem sua execução.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA
O presente Contrato poderá ser denunciado, a qualquer tempo, mediante notificação prévia e escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por mútuo acordo entre as partes.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Contrato terá inicio a partir de data da sua assinatura por até 15(quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme § 3º do Art. 1º da Lei 13.721/06.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis/SC, para dirimir eventuais dúvidas ou conflitos oriundos da constituição e execução do presente instrumento.
E por estarem justos e acertados, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
Florianópolis,             de                 de 2008.
____________________________________
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SSP
PERMITENTE
____________________________________
DIRETOR DO DETRAN
INTERVENIENTE
___________________________________
CARTÓRIO
Representante:

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

SETENÇA TERCEIRIZAÇÃO

4ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC
ACP n.04214 2008 034 12 00 2

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA

Vistos etc.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO ingressou com a presente Ação civil pública com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26, da Lei n. 6.772/1986 e a imposição ao Estado das seguintes obrigações: (a) se abster de contratar trabalhadores subordinados por meio de terceirização para suas atividades fim ou meio; (b) fiscalizar a idoneidade das prestadoras de serviço que contratar; (c) não praticar atos de gestão pessoal nas prestadoras de serviço; (d) rescindir os contratos, convênios ou parcerias com terceiros para a contratação de trabalhadores subordinados para suas atividades fim ou meio, tudo sob pena de pagamento de multa; (e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Em sede de antecipação de tutela, pretende o cumprimento do disposto nas letras “a”, “b” e “c”, com a cominação de multa pelo descumprimento, reversível ao FDD. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi adiado para o momento seguinte ao da apresentação da defesa, conforme decisão de fl. 120. Audiência inicial realizada, fl. 125, ocasião em que foi recebida a contestação e rejeitado o requerimento de remessa destes autos à 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob alegação de conexão com os autos da ACP 04241 2008 034 12 00 2).

Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela antecipada.

É o breve relatório.

Decido
A competência
Ao argumento de que a presente ação cuida de proteger interesses difusos relacionados à suposta violação de normas constitucionais, e não de direito do trabalho, e que a relação entre o Estado e as empresas terceirizadas decorre de contrato administrativo, suscita o réu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. Sem razão.

O Presidente do STF, ministro Nelson Jobim, concedeu liminar na ADI 3395, proposta pela AJUFE, suspendendo qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF/88 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores tendo por base vínculo de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Com isso, fica mantida a competência da Justiça Comum, federal ou estadual para julgar tais questões, como se depreende da liminar em questão, proferida em 27.01.2005:

"(...) a não inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra. (...) não há que se entender que a justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. (...) em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito 'ex tunc'. Dou interpretação conforme ao inc. i do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/04. Suspendo, ad referendum , toda e qualquer interpretação dada ao inc. i do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a "...apreciação ... de causas que... sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem..." (ADI 3.395).

Como visto, por força da liminar concedida na ADI 3395, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar os pedidos afetos aos servidores públicos com vínculo estatutário. Não há pedido nesta ação afeto a essa categoria.

A genérica alegação de que há incompetência pelo fato de a ação pretender “proteger interesses difusos relacionados à suposta violação de normas de direito constitucional administrativo e não de direito laboral” não se sustenta. A ação tem por causa de pedir remota a relação de trabalho, e como causa de pedir próxima a proteção dos direitos metaindividuais trabalhistas (interesses ou direitos difusos ou coletivos, conforme art. 129, III, CF, Lei 7.347/85 – LACP, artigos 81 a 90 e 103 e 104 do CDC, artigos 83, III, 84 e 6º VII, d).

Na medida em que a presente ação cuida de relação de trabalho com subordinação, na forma da nova redação do inciso I do art. 114, da CF, e mesmo da anterior, fica totalmente desprovida de conteúdo a argüição do réu de incompetência material.

A impossibilidade jurídica do pedido
A impossibilidade jurídica do pedido se faz presente quando há veto legal à instauração da relação processual em torno da pretensão do autor, o que não é o caso.

A ilegitimidade ativa do MPT
A legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para atuar na proteção dos direitos metaindividuais trabalhistas (interesses ou direitos difusos ou coletivos) decorre de previsão no art. 129, III e § 1º, da CF; no art. 5º da Lei 7.347/85 – LACP; nos artigos 81 a 90 e 103 e 104 da Lei 8078/90 –CDC e nos artigos 83, III, 84 e 6º VII, d, da Lei Complementar 75 -LOMPU.

Da análise dos dispositivos em questão, deriva cristalina a legitimidade do MPT para a ação civil pública que tenha por escopo a proteção dos direitos constitucionais ou a defesa de quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos que digam respeito às relações de trabalho. Rejeito a preliminar.

A litispendência
O MPT, na fl. 16 da petição inicial, esclareceu que os pedidos desta ação não alcançam a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado da Educação, por haver ação própria relativamente a elas (5772 2005 034 12 00 2 e 2593 2008 036 12 00 9). Com isso, não há a litispendência deduzida pelo réu.

O litisconsórcio necessário
Não há litisconsórcio necessário com as empresas prestadoras de serviço contratadas pelo Estado, pois não são objeto de qualquer pedido. A presença dessas empresas se prestaria apenas a tumultuar e protelar o feito, o que certamente não pode ser a intenção do Estado com o requerimento. Rejeito.

A continência
Não há razão para a modificação da competência desta Vara por continência, por diversas razões. A primeira reside no fato de não ter feito o réu a prova de suas alegações. Sequer juntou cópias da iniciais das ações que indica. Ademais, observo, pelo teor da transcrição de alguns trechos de peças processuais que produziu nos autos que tramitam na 6ª Vara, que os pedidos, além de dirigidos especificamente a órgãos públicos que não se confundem com aqueles objeto desta ação, são diversos, o que afasta a continência.

Mérito
Para a concessão de tutela antecipada referente às obrigações de fazer e de não fazer, necessário que se façam presentes os requisitos previstos no art. 461, § 3º, do CPC (art. 769 da CLT), ou seja, que reste caracterizada a relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris) e que haja fundado receio de dano irreparável (periculum in mora).

O autor da ação alega e comprova documentalmente que os diversos órgãos da administração Pública do Estado de Santa Catarina se utilizam de mão-de-obra terceirizada, para prestar serviços de natureza subordinada, não eventual e com pessoalidade, executando tarefas típicas ou exclusivas de servidores ou empregados públicos. O mecanismo utilizado para viabilizar tal contratação, segundo o MPT, é o da contratação de empresas para fornecimento de serviço especializado que, em verdade, se prestam não à consecução desse serviço, mas sim ao ilegal e indiscriminado fornecimento de mão-de-obra. Essa prática, de acordo com o Parquet, viola o princípio constitucional do concurso público e prejudica a massa de trabalhadores qualificados, que não tem acesso ao emprego público, além de precarizar as relações de trabalho. Menciona que o DETRAN, v.g., não possui corpo funcional próprio, e nunca realizou concurso público. De um total de 223 empregados, 54 foram cedidos por outros órgãos públicos, e os restantes 169 foram contratados por meio de interpostas empresas do ramo (Moisés & Domingos Comércio e Serviços Ltda., Ondrepsb, Orcali, EBV e outras). Esses trabalhadores terceirizados, segundo se apurou, não realizam apenas as atividades ligadas à limpeza, conservação e limpeza, mas também atividades de atendimento ao público, telefônico, recepção, digitação e advocacia, e sempre com pessoalidade e subordinação (fl. 6). Há exemplos de trabalhadores que prestam serviços ao DETRAN há quatro anos, como Elaine Borges Goulart, que atualmente cuida do credenciamento de despachantes, contratada pela Moisés & Domingos Comércio e Serviços Ltda. Essa situação se repete na Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí e demais órgãos da administração pública. O autor da ação exclui do âmbito desta ação as Secretarias de Estado de Saúde e da Educação, por haver ação específica com relação a elas (5772 2005 034 12 00 2 e 2593 2008 036 12 00 9).

Imputa como ilegal a prática do réu, por violar o art. 37, II, da CF/88 (concurso público), mencionando que a matéria está pacificada no TST por meio da Súmula 331, e que a intermediação de mão-de-obra é vedada em nosso ordenamento jurídico, exceto na situação da Lei n. 6.019/74.

O réu não nega validamente os fatos trazidos pelo MPT, que são incontroversos, bastando, nesse caso, dar-lhes a exata configuração jurídica. Afirma, contudo, que a relação entre o Estado e as empresas terceirizadas “não guarda qualquer relação de trabalho, mas de caráter jurídico-administrativo (fl. 183). Defende que, “ caso a terceirização seja para as atividades finalísticas da empresa, há a chamada fraude”, mas “quando se busca a terceirização para as atividades como transporte, limpeza, vigilância, além de recepcionistas de rol de entrada de prédio, recepcionistas de elevador etc., há uma terceirização legítima que não pode ser desconsiderada.” Assevera, ainda, que a “habitualidade não é sinal de fraude”.

Com essas assertivas, nega o réu validade à formula da Súmula 331/TST, que admite a terceirização decorrente da Lei n. 6.019/74, por força da própria lei e, por construção jurisprudencial, a contratação de serviços de vigilância, conservação, limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”. Ora, a habitualidade na prestação dos serviços a que se refere o réu, significa pessoalidade. Não é crível um mesmo trabalhador continuar prestando serviços para o mesmo tomador, por longos anos, sucessivamente por intermédio de diversos fantoches, as empresas de terceirização escolhidas pelo órgão público, como no caso concreto denunciado pelo MPT na fl. 8. Jeanine de Albuquerque Guimarães começou como estagiária, e depois foi contratada por empresa prestadora de serviço escolhida pelo gerente do Detran, que se encarregou, inclusive, de comunicar à autora qual delas ostentaria a qualidade de ser seu empregador, no caso a Ondrepsb: “a indicação da prestadora de serviço, que contrataria cada estagiário, foi pré-determinada pelo Detran; que o departamento de RH do Detran chamou os estagiários posteriormente para informar qual a prestadora de serviços que iria contratá-los, considerando que havia um número certo a ser preenchido por cada tomadora; que só foi na Ondrepsb para realizar exame médico; que todo o procedimento de admissão foi realizado no departamento de RH do Detran” (fl. 8).

Há outro caso, de Elaine Borges Goulart, que presta serviços há quatro anos no Detran, primeiro como estagiária, depois, sucessivamente, pela Ondrepsb, Orcali e por fim Moisés & Domingos. Atualmente Elaine é responsável pelo credenciamento de despachantes, diretamente subordinada à escrivã de polícia, servidora pública, que é sua chefe.

Nenhum destes fatos foi contestado pelo réu. Assim, até mesmo com base na Súmula 331/TST, a terceirização é fraudulenta, por presentes a pessoalidade e a subordinação direta, exceto, é claro, nas situações da Lei 6.019/1974, dês que respeitados seus termos. Também é incontroversa a farsa das contratações pelas prestadoras de serviço, pois estas obedecem as ordens dos órgãos públicos, contratando apenas as pessoas por eles determinadas. Nada do que faz o Estado nessas questões é legal ou legítimo. O caráter jurídico-administrativo da relação entre o Estado e as empresas terceirizadas não está em discussão nestes autos, pois o que se busca, a teor da inicial, é o cumprimento de regras afetas ao emprego público.

A prática do Estado causa prejuízos à sociedade, aos cidadãos e aos trabalhadores. Para estes últimos acarreta aviltamento salarial, exclusão dos benefícios da categoria profissional e do acesso à carreira. Para os demais, o cerceamento ao livre acesso ao trabalho por meio do concurso público. Os prejuízos ao erário saltam aos olhos, e se propagam em escala alarmante e inexorável, diante da (ir)responsabilidade subsidiária e da efêmera vida útil das empresas prestadoras de serviços (uma das últimas a estrebuchar e se esvair foi a EBV). Para a sociedade, a quebra da impessoalidade no trato da coisa pública se traduz no império dos privilégios, do favorecimento e da utilização eleitoreira da estrutura pública, em detrimento da boa gestão da coisa pública. Também implica no desmonte do serviço público, que balança ao sabor das conveniências pessoais do mandante de plantão. Os fatos narrados se traduzem em inequívoca afronta aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativas. O Estado, com seu comportamento, mostra o desprezo que tem pelas normas e princípios constitucionais. Nada justifica, exceto a imoralidade e o interesse escuso, a não realização de concurso público para eliminar a contratação irregular.

Essas práticas do réu são antigas, reiteradas e resistentes às investidas contrárias. Este magistrado já analisou situação semelhante em sentença que proferiu nos autos da ACPU 05772 2005 034 12 00 2, na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, com relação às contratações irregulares do Estado de Santa Catarina no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde aplicáveis à situação dos autos, mutatis mutandis:
“Acrescento que o interesse público, na acepção constitucional, não é aquele pugnado pelo réu em sua defesa. Interesse público é aquele pertinente à sociedade, e não a um grupo; é aquele que não agride a sociedade, que não discrimina, que não ofende a moralidade. A atividade administrativa é dever-poder, e não apenas poder, como se declara, ao tecer loas à supremacia do interesse público e da discricionariedade para justificar arbitrariedades. O Estado não comprovou o interesse da sociedade na manutenção por mais de 10 anos de contratações ao arrepio da norma constitucional, não demonstrou a impossibilidade de realização de concurso público para o suprimento dos empregos. O princípio da legalidade é de submissão da administração às leis, a começar das Constituição Federal, e logo aí derrapa. A atuação administrativa do Estado, na situação dos autos, é estranha à finalidade pública. A não realização do concurso implica em discriminação e injusto benefício em detrimento da classe trabalhadora. Propicia favorecimento, perseguição, sectarismo. Ofende o princípio da impessoalidade, da igualdade ou isonomia. Viola os princípios éticos. A menção à discricionariedade, como se o Judiciário não pudesse se imiscuir nestas questões, está ultrapassada, superada, e atende a interesses inescrutáveis. Nenhum litígio sobre direitos pode ser excluído da apreciação do Poder Judiciário. E a dicricionariedade existe para que se realize o interesse público, e não para que o administrador decida ao seu talante”. (ACPU 05772 2005 034 12 00 2, 4ª VT de Florianópolis, sentença publicada em 17.03.2006)
Inegável, portanto, o risco de dano irreparável à sociedade e ao cidadão decorrente da prática do Estado. Não há qualquer dúvida da verossimilhança do direito (fumus boni iuris), diante do exposto.

Por essas razões, presentes os requisitos do art. 461, § 3º, do CPC, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para determinar que o réu ESTADO DE SANTA CATARINA, de imediato:
- se abstenha de contratar trabalhadores subordinados por meio de terceirização para suas atividades fim ou meio, sob pena de pagamento de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diários pelo descumprimento, até que cesse a irregularidade (art. 461, § 4º, CPC).

- não pratique atos de gestão pessoal nas prestadoras de serviço sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 por infração(art. 461, § 4º, CPC).
Rejeito o requerimento voltado à fiscalização da idoneidade das prestadoras de serviço contratadas, pois essa obrigação já decorre de lei, não havendo o que acrescentar.

As importâncias arrecadadas decorrentes da aplicação das multas reverterão, na forma do art. 13 da Lei 7.347/85, ao FDD – Fundo de Direitos Difusos - previsto na Lei n. 9.008/95, e serão acrescidas de correção e juros.

Modifico o contido na Ata de fl. 125, com relação à manifestação do MPT sobre a contestação e documentos, diante da concessão parcial da tutela antecipada. Concedo o prazo de 30 dias para manifestação, a se iniciar em 03.11.2008. Remetam-se os autos ao MPT, na data aprazada.

Intimem-se as partes desta decisão, e expeça-se o competente mandado para cumprimento da presente ordem, com urgência.

Nada mais.

Florianópolis, 13 de outubro de 2008

PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON
Juiz do Trabalho

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

“Eles passarão e 'nós' passarinho”

(Íntegra do editorial publicado na página 2 da edição de 2/10/2008 do DIARINHO, o Diário do Litoral)

Quem assistiu ao programa televisivo da Coligação Pelo Bem de Itajaí, do candidato petista Volnei Morastoni, na noite de ontem, viu um ataque violento e raivoso ao DIARINHO. Volnei Morastoni, entre outras leviandades, afirmou que este jornal veiculou matérias sobre a Operação Influenza em troca de dinheiro.

A baixaria do programa não causa estranheza quando se sabe que os dois principais coordenadores da campanha de Volnei foram presos e indiciados pela Polícia Federal em junho último.

As acusações que nos foram feitas no programa serão objetos de ações próprias na justiça eleitoral, criminal e cível, mas cabe ao DIARINHO, a bem da verdade, esclarecer alguns pontos a seus leitores.

1) A Operação Influenza é uma investigação comandada pela Polícia Federal e que investiga crimes supostamente cometidos por empresários, funcionários públicos e autoridades e não é, portanto, invenção do DIARINHO;

2) As transcrições publicadas em nossa edição de ontem se referem a ligações telefônicas interceptadas pela PF durante o curso desta mesma investigação, ou seja, são conversas telefônicas que envolvem as autoridades citadas e os acusados de crimes;

3) Todas as transcrições que publicamos ontem se referem a grampos autorizados pela Justiça Federal, portanto: não são escutas ilegais, ou tampouco autorizadas pelo juiz Paulo Sandri, que, segundo Volnei, seria seu inimigo;

4) O DIARINHO publicou as informações tão logo teve acesso às cópias do inquérito. A primeira vez que teve acesso a parte do material foi em julho passado. Esta semana, recebemos novas cópias sobre a fase seguinte da investigação, e as publicamos imediatamente. Vale salientar que a investigação, segundo a própria PF, possui mais de nove mil páginas, sendo humanamente impossível reproduzir tudo no jornal. Porém, podemos afirmar que o publicado se trata de um resumo fiel dos principais fatos investigados na dita operação;

Claro que, se a Justiça Federal da vara de Floripa, a exemplo da justiça federal do Rio Grande do Sul, que aboliu o segredo de justiça em nome da livre informação em investigações semelhantes a Influenza, envolvendo pessoas públicas, liberasse o acesso do inquérito ao trabalho da imprensa, não precisaríamos falar do assunto em doses homeopáticas e sempre dependendo do vazamento de informações.

E, agora, a pergunta que não quer calar:

Por que o DIARINHO publicou informações sobre uma investigação que corre sob segredo de justiça se não tem interesse econômico ou eleitoral nesta questão?

1) Primeiro, porque não recebemos nenhuma ordem judicial determinando que não publicássemos informações sobre a Influenza. Ao contrário do que dizem, então, não estamos cometendo nenhuma ilegalidade;

2) Segundo, porque a própria Polícia Federal, apesar de não querer se manifestar sobre o rumo da investigação, atesta que as transcrições fazem parte do inquérito, ratificando: as conversas cujo teor divulgamos em nossa edição de ontem realmente aconteceram. São reais;

3) Terceiro: porque temos uma relação de confiança e dedicação com os leitores que nos prestigiam e acompanham nestas três décadas de estrada;

4) Finalmente e principalmente: porque o DIARINHO acha que, não obstante as particularidades do processo eleitoral, o direito à livre informação é o mais sagrado de todos. Nosso leitor tem o direito de saber, e nós temos o dever de informar, se um deputado pega caronas no avião de um rico empresário (financiador de sua campanha, inclusive). Temos o dever de informar se este mesmo empresário distribui presentes caros, empresta carros e seu avião a autoridades, ao que tudo indica, em troca de licenças e de ajuda para participar de licitações públicas. Nosso leitor tem o direito de saber que o destino da praia Brava foi decidido entre meia dúzia de poderosos, às escondidas, muito antes do assunto vir a público. Nosso leitor tem, fatalmente, o direito de saber que o prefeito da sua cidade gastou horas e horas de seu tempo, tentando arranjar empregos para amigos em empresas chegadas, preocupado que a lei contra o nepotismo deixasse essa galera na mão. E que, este mesmo prefeito, nas internas, tenha chamado um promotor de merda, porque o mesmo ousou contrariar interesses do seu governo.

É fácil chamar o DIARINHO de vendido, de 'amarelo', xingar o juiz de corrupto, classificar uma matéria jornalistica de eleitoreira, quando se é pego com as calças na mão. Difícil é desmentir o que todo mundo leu. Difícil é não ficar 'vermelho' de raiva quando o que acontece nos bastidores do poder vem a público numa hora inconveniente.

Os hoje "amarelos", quando eram governo, também nos acusaram de sermos "vermelhos". E sabem por quê? Porque manter o poder e conviver com a imprensa livre é muito chato.

Quando a imprensa não se ajoelha ao jogos de interesses dos que estão no poder, ela leva pau. É mais fácil se dizer vítima de um complô, do poder econômico, de uma mentira, do que assumir que fez alguma coisa feia em nome do 'poder'.

Volnei e Décio não quiseram se defender nas páginas do DIARINHO, no espaço que concedemos para que explicassem as transcrições da Polícia Federal. Décio foi a juizo exigir o que tínhamos espontaneamente lhe oferecido. Jogo de cena, tanto que, em juizo, perdeu. Volnei também não quis se manifestar em nossas páginas, ao invés disso, achou melhor fazer acusações levianas no seu programa eleitoral.

Finalmente, acusar o DIARINHO de responder a ações judiciais para desmerecer nosso trabalho é babaquice. Todo jornal, todo veículo de comunicação responde a ações por danos morais. Atire a primeira pedra o jornal que nunca foi processado! E, num Estado Democrático de Direito, é assim que deve funcionar: os eventuais erros e abusos cometidos pela imprensa devem ser reparados no Judiciário. Mas isso não significa que o DIARINHO seja condenado em todas as ações que responde. Que o diga o Décio! Que o diga o Volnei! Ambos não conseguiram, até hoje, sequer um Direito de Resposta na Justiça, apesar de terem sim nos processado. E sabem por quê? Porque a justiça não entendeu que eles tenham sido ofendidos ou caluniados nas matérias referentes à Influenza.

E tem mais: o DIARINHO ou seus funcionários não respondem ação por estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso ou peculato... Não somos criminosos e não temos do que nos envergonhar.

O que eles deviam ter aprendido, tanto os amarelos quanto os vermelhos, é que o poder, nas democracias, é cíclico e transitório, e a imprensa é livre e soberana.

STV (Samara Toth Vieira)

terça-feira, 23 de setembro de 2008

DISCURSO DE LULA NA ONU

Discurso do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na abertura do debate geral da 63ª Assembléia Geral das Nações Unidas
Nova Iorque-EUA, 23 de setembro de 2008


Senhores e senhoras chefes de Estado e de Governo,
Senhor Miguel d’Escoto, presidente da Assembléia Geral das Nações Unidas,
Senhor Ban Ki-moon, secretário-geral das Nações Unidas,
Senhoras e senhores chefes de Delegação,

Saúdo, com alegria, o presidente da Assembléia Geral, meu ilustre amigo Miguel d’Escoto. Desejo-lhe pleno êxito em sua missão.

Esta Assembléia realiza-se em um momento particularmente grave. A crise financeira, cujos presságios vinham se avolumando, é hoje uma dura realidade. A euforia dos especuladores transformou-se em angústia dos povos após a sucessão de naufrágios financeiros que ameaçam a economia mundial.

As indispensáveis intervenções do Estado, contrariando os fundamentalistas do mercado, mostram que é chegada a hora da política. Somente a ação determinada dos governantes, em especial naqueles países que estão no centro da crise, será capaz de combater a desordem que se instalou nas finanças internacionais, com efeitos perversos na vida cotidiana de milhões de pessoas.

A ausência de regras favorece os aventureiros e oportunistas, em prejuízo das verdadeiras empresas e dos trabalhadores. É inadmissível, dizia o grande economista brasileiro Celso Furtado, que os lucros dos especuladores sejam sempre privatizados e suas perdas, invariavelmente socializadas.

O ônus da cobiça desenfreada de alguns não pode recair impunemente sobre os ombros de todos. A economia é séria demais para ficar nas mãos dos especuladores. A ética deve valer também na economia. Uma crise de tais proporções não será superada com medidas paliativas. São necessários mecanismos de prevenção e controle, e total transparência das atividades financeiras.

Os organismos econômicos supranacionais carecem de autoridade e de instrumentos práticos para coibir a anarquia especulativa. Devemos reconstruí-los em bases completamente novas. Dado o caráter global da crise, as soluções que venham a ser adotadas deverão ser também globais, tomadas em espaços multilaterais legítimos e confiáveis, sem imposições. Das Nações Unidas, máximo cenário multilateral, deve partir a convocação para uma resposta vigorosa às ameaças que pesam sobre nós.

Há outras questões igualmente graves no mundo de hoje. É o caso da crise alimentar, que ameaça mais de um bilhão de seres humanos; da crise energética, que se aprofunda a cada dia; dos riscos para o comércio mundial, se não chegarmos a um acordo na Rodada de Doha; e da avassaladora degradação ambiental, que está na origem de tantas calamidades naturais, golpeando sobretudo os mais pobres.

Senhor Presidente,
Senhoras e senhores,

O Muro de Berlim caiu. Sua queda foi entendida como a possibilidade de construir um mundo de paz, livre dos estigmas da Guerra Fria. Mas é triste constatar que outros muros foram se construindo, e com enorme velocidade. Muitos dos que pregam a livre circulação de mercadorias e capitais são os mesmos que impedem a livre circulação de homens e mulheres, com argumentos nacionalistas, e até fascistas, que nos fazem evocar, temerosos, tempos que pensávamos superados.

Um suposto “nacionalismo populista”, que alguns pretendem identificar e criticar no Sul do mundo, é praticado sem constrangimento em países ricos. As crises financeira, alimentar, energética, ambiental e migratória, para não falar das ameaças à paz em tantas regiões, demonstram que o sistema multilateral deve se adequar aos desafios do século XXI. Aos poucos vai sendo descartado o velho alinhamento conformista dos países do Sul aos centros tradicionais.

Essa nova atitude não conduz, no entanto, a uma postura de confrontação. Simplesmente pelo diálogo direto, sem intermediação das grandes potências, os países em desenvolvimento têm-se credenciado a cumprir um novo papel no desenho de um mundo multipolar. Basta citar iniciativas como o IBAS, o G-20, as cúpulas América do Sul-África ou América do Sul-Países Árabes e a articulação dos BRICs.

Está em curso a construção de uma nova geografia política, econômica e comercial no mundo. No passado, os navegantes miravam a estrela polar para “encontrar o Norte”, como se dizia. Hoje estamos procurando as soluções de nossos problemas contemplando as múltiplas dimensões de nosso Planeta. Nosso “norte” às vezes está no Sul.

Em meu continente, a Unasul, criada em maio deste ano, é o primeiro tratado – em 200 anos de vida independente – que congrega todos os países sul-americanos. Com essa nova união política vamos articular os países da região em termos de infra-estrutura, energia, políticas sociais, complementaridade produtiva, finanças e defesa.

Reunidos em Santiago do Chile há pouco mais de uma semana os presidentes da América do Sul, comprovamos a capacidade de resposta rápida e eficaz da Unasul frente a situações complexas, como a que vive a nação-irmã boliviana. Respaldamos seu governo legitimamente eleito, suas instituições democráticas e sua integridade territorial e fizemos um apelo ao diálogo como caminho para a paz e a prosperidade do povo boliviano.

Em dezembro, o Brasil irá sediar, na Bahia, uma inédita cúpula de toda a América Latina e do Caribe sobre integração e desenvolvimento. Será uma reunião de alto nível, sem qualquer tutela, assentada em uma perspectiva própria latino-americana e caribenha.

Todos esses esforços no plano multilateral são complementados por meio de ações de solidariedade de meu país para com nações mais pobres, especialmente na África.
Quero também enfatizar nosso compromisso com o Haiti, país em que exercemos o comando das tropas da Minustah e ajudamos a restabelecer a paz. Renovo meu chamamento à solidariedade dos países desenvolvidos com o Haiti, muito prometida e pouco cumprida.

Senhor Presidente,

A força dos valores deve prevalecer sobre o valor da força. É preciso que haja instrumentos legítimos e eficazes de garantia da segurança coletiva.

As Nações Unidas discutem há quinze anos a reforma do Conselho de Segurança. A estrutura vigente, congelada há seis décadas, responde cada vez menos aos desafios do mundo contemporâneo. Sua representação distorcida é um obstáculo ao mundo multilateral que todos nós almejamos. Considero, nesse sentido, muito auspiciosa a decisão da Assembléia Geral de iniciar prontamente negociações relativas à reforma do Conselho de Segurança.

O multilateralismo deve guiar-nos também na solução dos complexos problemas ligados ao aquecimento global, com base no princípio de responsabilidades comuns, porém diferenciadas. O Brasil não tem fugido a suas responsabilidades. Nossa matriz energética é crescentemente limpa.

As crises alimentar e energética estão profundamente entrelaçadas. Na inflação dos alimentos estão presentes – ao lado de fatores climáticos e da especulação com as commodities agrícolas – os aumentos consideráveis do petróleo, que incidem pesadamente sobre o custo de fertilizantes e transporte.

A tentativa de associar a alta dos alimentos à difusão dos biocombustíveis não resiste à análise objetiva da realidade. A experiência brasileira comprova – o que poderá valer também para outros países com características semelhantes – que o etanol de cana-de-açúcar e a produção de biodiesel diminuem a dependência de combustíveis fósseis, criam empregos, regeneram terras deterioradas e são plenamente compatíveis com a expansão da produção de alimentos. Queremos aprofundar esse debate, em todos os seus aspectos, na Conferência Mundial sobre biocombustíveis que convocamos para novembro, na cidade de São Paulo.

Minha obsessão com o problema da fome explica o empenho que tenho tido, junto a outros líderes mundiais, para chegar a uma conclusão positiva da Rodada de Doha.
Continuamos insistindo em um acordo que reduza os escandalosos subsídios agrícolas dos países ricos. O êxito da Rodada de Doha terá impacto muito positivo na produção de alimentos, sobretudo nos países pobres e em desenvolvimento.

Senhor Presidente,

Há quatro anos, junto com vários líderes mundiais, lancei aqui em Nova Iorque a Ação contra a Fome e a Pobreza. Nossa proposta era, e continua sendo, a de adotar mecanismos inovadores de financiamento. A Unitaid, Central de Compra de Medicamentos, é um primeiro resultado dessa iniciativa, ajudando a combater Aids, tuberculose e malária em vários países da África. Mas não basta. Precisamos avançar, e muito, se queremos que a Humanidade cumpra efetivamente as Metas do Milênio.

Em dezembro serão comemorados os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que não pode ser objeto de uma homenagem meramente protocolar. Ela traduz compromissos inalienáveis, que nos interpelam a todos. Como governantes, mais do que a defesa retórica da Declaração, somos chamados a lutar para que os valores proclamados há seis décadas se transformem em realidade em cada país e em todo o mundo.

Senhor Presidente,

O Brasil de hoje é muito distinto daquele de 2003, ano em que assumi a Presidência do meu país e em que, pela primeira vez, compareci a esta Assembléia Geral. Governo e sociedade deram passos decisivos para transformar a vida dos brasileiros. Criamos quase 10 milhões de empregos formais. Distribuímos renda e riqueza. Melhoramos os serviços públicos. Tiramos 9 milhões de pessoas da miséria e outras 20 milhões ascenderam à classe média. Tudo isso em um ambiente de forte crescimento, estabilidade econômica, redução da vulnerabilidade externa e, o que é mais importante, fortalecimento da democracia, com intensa participação popular.

No ano em que celebramos o centenário do grande brasileiro Josué de Castro, o primeiro diretor-geral da FAO e um dos pioneiros da reflexão sobre o problema da fome no mundo, vale a pena recordar sua advertência: “Não é mais possível deixar-se impunemente uma região sofrendo de fome, sem que o mundo inteiro venha a sofrer as suas conseqüências.” Tenho orgulho de dizer que o Brasil está vencendo a fome e a pobreza.

Senhor Presidente,

Reitero o otimismo que expressei aqui há cinco anos. Somos muito maiores do que as crises que nos ameaçam. Dispomos de sentimento, razão e vontade para vencer qualquer adversidade. Esse, mais do que nunca, é o espírito dos brasileiros.
Muito obrigado.

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

SENTENÇA DÉCIO X DIARINHO

Sentença em 16/09/2008 - RP Nº 1447 Doutor OSMAR MOHR
Autos nº 1447/2008
Representação - Direito de Resposta - Imprensa Escrita
Representante: Décio Nery de Lima
Representados: Editora Balneense Ltda.

Vistos etc.

Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de direito de reposta apresentada por DÉCIO NERY DE LIMA contra EDITORA BALNEENSE LTDA., sob a alegação de que na edição do Jornal Diário do Litoral, de propriedade da Representada, que circulou no dia 15.09.2008, contém fato sabidamente inverídico, difamatório e injurioso ao Representante, na manchete intitulada "investigações mostram que Deputado Décio Lima pode ter sido `assessor de luxo¿ da Agrenco" . Ao final, postulou, liminarmente, a imediata suspensão da reiteração da veiculação das informações caluniosas, difamatórias e inverídicas contidas no referido jornal.

É o breve relatório.

APRECIO o pedido liminar.

Prefacialmente, impõe-se a análise do prazo legal do pedido formulado. Nos termos do artigo 14 da Resolução n. 22.624/07, tratando-se de matéria veiculada em órgão de imprensa escrita (inciso I), "o pedido deve ser feito no prazo de 72 horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário (Lei n. 9.504/97, art. 58, § 1º, III)" .

A edição em que veiculou a alegada ofensa é datada de 15.08.2008, ontem, e o pedido formulado às 18h49min do mesmo dia, ou seja, em prazo inferior a 72 horas, sendo, portanto, tempestivo.

O Representante requer, liminarmente, "a suspensão da reiteração da veiculação das informações" e, no mérito, a concessão do direito de resposta para publicação do texto entitulado "direito de resposta" , constante de fl. 07/08 destes autos.

No que se refere ao pedido liminar, há que se ressaltar que os direitos constitucionais da livre manifestação do pensamento e da liberdade de informação e comunicação, previstos nos arts. 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal, não podem ser suprimidos sob qualquer forma.

Assim, inexistindo controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, descabe qualquer medida impeditiva da liberdade de informação e comunicação, mas apenas a repressão aos abusos cometidos.

Em um Estado Democrático de Direito, com imprensa livre, descabe a pretensa proibição da representada de veicular informações, notadamente quando tais informações decorrem de investigação policial na seara federal.

Nesse sentido, o entendimento do TSE:

IMPRENSA LIVRE - ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Sem uma imprensa livre, não é dado falar da existência de um Estado Democrático de Direito. DIREITO DE RESPOSTA - VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO - ARTIGO 58 DA LEI Nº 9.504/97. Estampando a matéria informação, ao público, de fatos relativos a certo acontecimento, não se tem espaço para a observação do disposto no artigo 58 da Lei nº 9.504/97.

RP 1291 - REPRESENTAÇÃO - ACÓRDÃO BRASÍLIA - DF 26/10/2006 Relator(a) ARI PARGENDLER Relator(a) designado(a) MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO - Publicado em Sessão, Data 26/10/2006

Portanto, impõe-se o indeferimento da medida liminar postulada nestes autos.

Outrossim, ainda que em sede de apreciação da exordial, admissível, ab initio, a apreciação do pedido de fundo desta representação, qual seja, o direito de resposta à matéria veiculada no meio de imprensa representado.

Extrai-se do jornal questionado nesta representação que a matéria veiculada derivou de cópia do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal na conhecida "Operação Influenza" , em que um dos sócios da empresa Agrenco, supostamente envolvida nos crimes sob investigação, manteve contato telefônico com o Representante Décio, cujo teor da conversa encontra-se transcrito a fl. 07 do referido periódico, decorrente das gravações autorizadas pela Justiça Federal.

Limitando-se a noticiar e transcrever acontecimento de interesse público, não se vislumbra, por parte do jornal representado, qualquer irregularidade a ensejar o direito de resposta pretendido.

Não se vislumbra que o referido periódico tenha "atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica" , nos termos do caput do artigo 58 da Lei n. 9.504/97.

Aliás, quanto à alegação de que "o fato é sabidamente inverídico" , descabe maiores considerações, na medida em que tal desiderato deverá ser apurado no Inquérito Policial instaurado ou, posteriormente, em ação criminal.

O periódico, repita-se, apenas limitou-se a noticiar o que tomou conhecimento a partir de cópias da investigação policial.

Outrossim, soa estranho o pedido de direito de resposta do representante, quando o próprio periódico assinala a fl. 07 que, procurado, o Representante "se negou a responder às questões acerca de sua relação com o empresário Chico Ramos" .

Portanto, o período assegurou ao Representante o direito de resposta à notícia veiculada, de forma que não se constata qualquer abuso no exercício do direito constitucional da liberdade de informação e comunicação.

Inobstante isso, não se verifica pertinência entre os fatos trazidos ao conhecimento pelo periódico e a matéria eleitoral, na medida em que não há qualquer alusão direta ou indireta, próxima ou remota, entre os fatos postos em relevo e a eleição municipal.

Em hipótese análoga, no conhecido caso Celso Daniel, encontra-se a seguinte decisão do TSE:

RP-387 - REPRESENTAÇÃO - SÃO PAULO - SP 13/07/2002 Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - Publicado no Mural, Data 13/07/2002

Ementa

O Partido dos Trabalhadores - PT requereu o exercício de direito de resposta ao Jornal da Tarde - JT, em face de manchete e matéria jornalística publicada em duas edições do dia 24 de junho p.p., naquele meio de comunicação. Exalta que nos dias 20, 21 e 23/06/2002, o requerido veiculou os seguintes destaques: "Caixa 2 do PT"; "Irmão de Celso Daniel denuncia Caixa 2 do PT"; "Prisão para envolvidos no esquema de Caixa 2 do PT"; "Promotores coletam no lixo indícios do Caixa 2 do PT".

Destaca que, na edição do dia 24 de junho último, foram editadas duas manchetes diferentes, uma no jornal que circulou em todo o país e outra, em São Paulo. Na edição nacional, em destaque, a manchete: "Empresária de ônibus revela tabela para o Caixa 2 do PT". Na edição que circulou em São Paulo, o jornal destacou o seguinte texto: "TABELA DO CAIXA 2 DO PT": R$ 550 MENSAIS POR ÔNIBUS". Aduz que nas duas edições o JT traz matérias na parte interna, de página inteira, com a manchete "Empresária revela tabela caixa 2 do PT".

Considera o representante que "de maneira insaciável, aquele periódico quer incutir aos leitores a irresponsável assacadilha e, ao que parece, pretende reproduzí-la até o final do processo eleitoral." Sustenta, ainda, que o objetivo do jornal é "prejudicar o requerente, além da intenção de introduzir no imaginário dos leitores/eleitores o ofensivo bordão para que seja disseminado durante a campanha eleitoral". Aduz que as manchetes veiculadas pelo Jornal da Tarde em 24 de junho passado demonstram o "intuito doloso da prática difamatória", que vem adotando o periódico. Também, que a matéria traz um "box" com a chamada: "Os 6 acusados por formação de quadrilha" e, em seguida, fotos e nomes.

Alega também que a referência ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva, ao final da matéria, teve o intuito de prejudicá-lo no processo eleitoral. Indica que o referido jornal pertence ao mesmo grupo do qual faz parte o jornal "O Estado de São Paulo", que, em recente editorial, demonstrou posicionamento favorável à candidatura de José Serra

à Presidência da República, contrariamente ao candidato do Partido dos Trabalhadores.

Pretende ver cessadas as veiculações de tais matérias pelo representado, por haver atingido a honra do representante, motivo pelo qual solicita o exercício de direito de resposta.

Para tanto, vem o representante requerer a imediata notificação do representado, para oferecer defesa; a procedência da presente representação, com a concessão do direito de resposta ao requerente no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce na ofensa; e ainda, a intimação da empresa para apresentar os dados de distribuição dos exemplares, quantidade impressa e o raio de abrangência da distribuição do periódico (art. 12, I, f, da Res/TSE nº 20.951/02).

Nos termos do disposto na alínea b, do inciso I, do art. 12 da Resolução nº 20.951/2001, o representante trouxe o texto para a resposta (fls. 13 e 14).

Notificado, o representado ofereceu defesa, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 9.504/97 (fls. 23 a 26).

A S. A. "O Estado de São Paulo" - editora do Jornal da Tarde - em sua resposta, argúi, em preliminar, ser intempestiva a presente representação, visto ter ela sido protocolada nesta Corte às 18h37min do dia 27.06.2002, e a veiculação do jornal ter-se dado às 6 horas do dia 24.06.2002. Dessa forma, alega que o Partido dos Trabalhadores deu entrada no protocolo, em prazo superior às 72 horas previstas na Lei nº 9.504/97 (art. 58, § 1º, inciso III).

Ainda, em preliminar, pugna o representado, em sua defesa, aplicação supletiva da Lei de Imprensa, visto considerar que se impõe sejam negadas respostas que contenham sobre o jornal "expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas" (art. 34, inciso II do Estatuto).

Sustenta que o texto oferecido à resposta incide na vedação assinalada, visto que o requerente alega que o periódico operou por "meio de declarações de má-fé não comprovadas".

Considera que a intenção do representante é transformar sua resposta em repositório de elogios ao Partido dos Trabalhadores. Alega ausência de legitimidade passiva, pois são declarações incontestadas da empresária ROSÂNGELA GABRILLI, não podendo por conseguinte o requerido responder por tais acusações, visto não ter cometido nenhuma das condutas que lhe são atribuídas.

Ressalta que sua atuação na matéria jornalística atende às atribuições da imprensa, no dever de informar a sociedade sobre acontecimentos de interesse do público. Requer, pois, sejam demonstradas a intempestividade da representação e a improcedência do postulado, visto a ausência de legitimidade do representado.

Parecer da douta Procuradoria-Geral Eleitoral a fl. 31/34, no qual opina pelo não conhecimento ou improcedência da representação.

É o relatório.

VOTO

Afasto, de início, a alegada intempestividade da representação.

Com efeito, nos termos do artigo 12, da Instrução 66, o prazo para o requerimento de que se cuida só se conta a partir das 19 horas do dia da circulação do periódico.

É de ler-se:

"Art. 12 - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas, a contar das dezenove horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário;"

No mérito, entretanto, o pleito não procede.

Ao examinar a Representação nº 385, entre as mesmas partes, decidi:

"Da leitura dos autos, não verifico pertinência entre os fatos trazidos ao conhecimento da Corte e a matéria eleitoral.

Admitindo-se, para argumentar, tivessem os textos apontados como ofensivos repercussão na campanha eleitoral, exsurge, ao meu juízo, que não se trata de questão que esteja na competência do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 96 da Lei nº. 9.504/97.

Se, de um lado, é certo que o artigo 58, do mesmo diploma legal, assegura o direito de resposta após a escolha de candidato em convenção, não menos certo que a competência originária da Corte só se apresenta na medida em que haja correlação entre os fatos e o requerente - no caso, o partido político - e a eleição presidencial.

Na hipótese vertente, isso não ocorre, data venia, à mingua de qualquer referência ao candidato do requerente (cujo registro encontra-se em fase de apreciação perante a Corte), muito menos fez-se nos articulados menção a qualquer liame entre os fatos apontados como ofensivos e o requerente na perspectiva da campanha presidencial.

Em verdade, não há nenhuma alusão direta ou indireta, próxima ou remota, entre os fatos postos em relevo e a eleição presidencial.

Na exordial, o i. patrono do requerente não identifica a correlação de que se cogita, apta, como condição sine qua non, a estabelecer a competência a que se refere o supramencionado artigo 96.

No particular, bem se houve o i. Procurador Geral Eleitoral, Prof. Geraldo Brindeiro, quando, sobre o tema, assinalou:

9. A representação tendente a garantir o exercício desse direito deve relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias, e dirigir-se ao Tribunal Superior Eleitoral na eleição presidencial (art. 96, inciso III).

10. Na espécie, não se aponta ofensa à honra, reputação ou decoro de candidato a Presidente da República, nem fato diretamente relacionado com o Partido no âmbito Nacional, a justificar o ajuizamento da representação perante esta Corte. Pretende-se o exercício do direito de resposta por um episódio local, contra um órgão de imprensa escrita de ampla circulação no Estado de São Paulo, sem menção a circunstância eleitoral relativa à eleição presidencial'. (fl. 46)

Por isso que, sem adentrar na questão de mérito, vale dizer, sem emitir juízo explícito sobre os fatos trazidos à colação, especialmente no que concerne, ou não, à sua qualificação jurídico-eleitoral, entendo de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil.

Publique-se e intime-se.

Brasília, 5 de julho de 2002."

Portanto, tendo o referido periódico se limitado a noticar acontecimento extraído de inquérito policial e, inclusive, assegurando ao representado o direito de resposta, é imperativa a rejeição liminar desta representação.

Ante o exposto, REJEITO liminarmente a presente representação eleitoral por ausência de fundamento legal.

Blumenau, 16 de setembro de 2008, 17h30min.

Osmar Mohr
Juiz da 88ª Zona Eleitoral

NOTA SOBRE MPTC

Nota de esclarecimento

No dia 15 de setembro passado, reuniram-se os cinco integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – MPTC, com o intuito de deliberar sobre a formação de lista tríplice para a escolha do novo Procurador-Geral, a ser encaminhada ao Governador do Estado.

É fato notório, e muitas vezes noticiado pela imprensa, que a formação de listas tríplices e sêxtuplas envolve o voto plurinomial do colegiado envolvido, votando cada membro em três ou seis nomes, conforme o caso.

Tal é a maneira com que são formadas, por exemplo, as listas da OAB e do Ministério Público para a escolha daquele que irá ocupar a vaga dessas instituições nos Tribunais (é o chamado quinto constitucional).

O mesmo critério é utilizado, ainda, para escolha dos Procuradores Gerais de Justiça, conforme estabelecem, por exemplo, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Deve-se destacar que o critério de votação plurinominal decorre da própria Constituição Federal que, em seu art. 130, determina que se aplicam aos membros dos Ministérios Público junto aos Tribunais de Contas as mesmas regras relativas à forma de investidura do Capítulo do Ministério Público, o que inclui a investidura do procurador-geral.

Ressalte-se, porém, que essa votação plurinominal para a formação de listas dessa natureza não demandaria sequer previsão legal, pois é da essência, da natureza desse instituto, uma decorrência lógica e razoável da sua interpretação. Não por acaso, todas as listas tríplices e sêxtuplas de que se tem notícia são formadas dessa maneira.

É que a utilização de um outro paradigma, como, por exemplo, a votação uninominal, pode efetivamente impedir a formação da listagem trinominal (na hipótese de cada membro votar em si mesmo) ou mesmo resultar em uma “lista” uninominal (no caso de todo o colegiado votar em um único nome), o que retiraria da autoridade nomeante a possibilidade de escolha, ou, em muitos casos, podendo impedir que, ao final, prevalecesse o desejo da maioria do colegiado na formação da lista.

Dessa forma, em reunião realizada no dia 5 de setembro passado, também no Gabinete do Procurador-Geral do MPTC, a unanimidade do Conselho de Procuradores deliberou pela utilização da votação plurinominal para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador, conforme registra a ata daquela reunião.

O Procurador-Geral, Sr. Márcio Rosa, certamente, vislumbrando a possibilidade de seu candidato declarado (o então Procurador-Geral Adjunto, Sr. Mauro André Flores Pedrozo) ser preterido da referida lista, impugnou a candidatura dos Procuradores signatários deste expediente, sem amparo legal, uma vez que todos preenchem os requisitos previstos nos art. 107, §1º da Lei Complementar 202/2000. Assim, restou encerrada a reunião sem a formação da referida lista.

Na nova reunião, realizada em 15 de setembro, o Sr. Procurador-Geral apresentou um ilegítimo parecer da Procuradoria-Geral do Estado, pois exarado fora das hipóteses previstas na Lei Complementar 317/2005 que rege a atuação daquele órgão, além de não ter obedecido aos trâmites regulares que se tem conhecimento no âmbito da PGE, que seria a remessa da matéria ao Consultor-Geral daquela Procuradoria.

Com pretenso fundamento nesse parecer, e passando por cima da deliberação anterior do colegiado e de expressa disposição do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do MPTC, que prevê que as deliberações do Conselho de Procuradores para a escolha do Procurador-Geral devem se dar por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), o Procurador-Geral impôs, de maneira autoritária e antidemocrática, a votação na forma uninominal (votação em um único nome), critério com o qual não concordaram os Procuradores abaixo signatários, pois ilegítimo, ilegal e inconstitucional, levando a que estes se retirassem da reunião.

No Diário Oficial do Estado de 12 de setembro, que circulou após a reunião de 15 de setembro, o Procurador-Geral fez publicar Portaria estabelecendo o referido critério de votação uninominal. Esta norma, contudo, não tem validade, pois a matéria é típica de regimento interno, e este somente pode ser alterado com deliberação qualificada do Conselho de Procuradores, o que jamais ocorreu.

O Procurador-Geral, entretanto, deu andamento ao ilegítimo procedimento e, ao arrepio do regimento interno, das leis e da Constituição Federal, encaminhou ao Governo do Estado, na mesma tarde, logo após aquela reunião, uma pretensa lista “tríplice”, formada por um único nome: o do então Procurador Adjunto, Dr. Mauro Pedrozo, cujo ato de nomeação, pelo Chefe do Executivo estadual, foi publicado no Diário Oficial do Estado que circulou após o dia 16 de setembro.

Certamente com o intuito de dar a essa nomeação ares de “fato consumado”, o Sr. Márcio Rosa, cujo mandato encerrar-se-ia somente no dia 19 de outubro, renunciou, com mais de um mês de antecedência, tomando posse, na tarde do dia 16 de setembro (antes da efetiva circulação do Diário Oficial do Estado com o ato de nomeação), o Sr. Mauro Pedrozo, que, obviamente, nomeou aquele como Procurador Adjunto.

É de causar perplexidade que exatamente no órgão que tem por função zelar pelo cumprimento da ordem jurídica, tantas tortuosidades tenham sido praticadas apenas com o intento de manter as coisas como estão.

Os procuradores que subscrevem esta nota não podem concordar com isso, e buscarão os meios legítimos para fazer valer o que entendem seja a correta aplicação da Constituição.

Neste período de transição continuaremos, como sempre estivemos, comprometidos com o bom funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, cientes do papel importante que este Órgão pode ter na atividade de controle externo. Não obstante nossa discordância com o processo sucessório, desejamos possa o novo Procurador-Geral implementar efetivamente as mudanças que certamente são necessárias para estabelecer um Ministério Público transparente e comprometido com a defesa da ordem pública e a proteção do erário.

Florianópolis, 19 de setembro de 2008.

Carlos Humberto Prola Junior
Cibelly Farias
Diogo Roberto Ringenberg

DECISÃO FELIX FISCHER 18/9/2008

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 703 ( FELIX FISCHER ) - Decisão Monocrática em 18/09/2008
Origem: FLORIANÓPOLIS - SC
Resumo:
ABUSO DE PODER ECONÔMICO - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Decisão:

A Coligação Salve Santa Catarina (PP/PV/PMN/PRONA), com fulcro no art. 262, IV, do Código Eleitoral, interpôs recurso contra expedição do diploma de Luiz Henrique da Silveira, Governador do Estado de Santa Catarina.
Devidamente intimado, Luiz Henrique da Silveira apresentou contra-razões (fls. 1.016-1.038).
Em 21.2.2008 esta e. Corte, por maioria, adotou o entendimento do e. Min. Marco Aurélio para que este feito fosse chamado à ordem, determinando-se a citação do Vice-Governador, Leonel Arcângelo Pavan, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Às fls. 1.717-1.773, o Vice-Governador apresentou-se, mediante contra-razões, na condição de litisconsorte necessário, conforme decidido por esta e. Corte.
Analisei os pedidos formulados pelo novel litisconsorte, ora requerente, e proferi decisão (fls. 2.070-2.072) para deferir o pedido de oitiva de testemunhas, pois devidamente motivado (fl. 2.083). Quanto à perícia contábil, indeferi o pedido - decisão ora combatida (fls. 2.069/2.070).
Irresignado, Leonel Arcângelo Pavan, requerente, manejou pedido de reconsideração (fls. 2.077-2.081) no qual aduz, em síntese, que:
a) “(...) a defesa pretende confirmar, pela prova técnica, que o valor gasto com publicidade institucional no período indicado pela Coligação recorrente - fundamental no ano anterior ao da eleição - não foi maior do que o habitual, inclusive considerando o período em que o Estado era administrado pelo candidato da Coligação recorrente (...)" (fl. 2.078);
b) "cumpre ponderar que o Tribunal Superior Eleitoral já pacificou o entendimento que reconhece, aos recorridos em recurso contra expedição de diploma, o direito a ampla prova, quer em atenção ao postulado constitucional da ampla defesa com os meios que lhe são inerentes, quer em defesa da prevalência da vontade expressa nas urnas" (fl. 2.079);
c) "veja-se a propósito a ementa do recente acórdão proferido no Recurso Especial Eleitoral nº 25.634, relator Ministro Arnaldo Versiani: (...) ‘Configura-se cerceamento de defesa quando se indefere a produção de provas destinadas ao esclarecimento de fatos relevantes para a causa" (fl. 2.079);
d) “(...) nestes mesmos autos, quando se resolveu acolher a preliminar argüida pelo primeiro recorrido, quanto à necessidade de chamar à lide o Vice-Governador eleito, diplomado e empossado, foi ressaltado que este, vindo aos autos, poderia trazer elementos que conduzissem à improcedência do pedido (voto do Ministro Cezar Peluso, f. 1391). Ora, a prova pericial requerida, que pode ser produzida sem maiores dificuldades e sem demandar muito tempo é, sem dúvida, um desses elementos" (fl. 2.080).
Pugna pela reconsideração da decisão de fls. 2.069/2.070 ou pelo recebimento da manifestação como agravo retido, “(...) a fim de que, no momento apropriado, o Tribunal, dando provimento ao agravo, reconheça o direito à prova requerida e determine a sua realização (...)" (fl. 2.081).
É o relatório.

Decido.

1) Do pedido de reconsideração:
A decisão combatida deve ser mantida.
O artigo 130 do Diploma Processual Civil autoriza o magistrado a “(...) de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Assim, no que respeita à produção de provas, somente ao Relator cabe "aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Neste sentido RT 305/121."
Destaco, nesse sentido, o entendimento firmado pelo e. TSE no julgamento de questão de ordem no RCED nº 671. Confira-se:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR DE ESTADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
(...)
4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil)" (g .n) (RCED nº 671, Rel. e. Min. Carlos Britto, DJ de 5.11.2007).


Portanto, nada obsta que, uma vez verificada a desnecessidade da produção das provas requeridas, entenda o juiz que, tratando-se de matéria unicamente de direito, ou tratando-se de matéria de direito e de fato, não se imponha a produção de outras provas.
Na espécie, há elementos nos autos suficientes à análise do objeto deste RCED, no que pertine ao pedido de prova formulado (perícia contábil “(...) nas contas relativas à publicidade institucional dos diversos órgãos que integram o Governo do Estado de Santa Catarina, nos exercícios de 2002 a 2006" (fl. 1.772)).
Conforme registrei na decisão combatida,

"O objeto da perícia contábil, nos termos em que requerida, não guarda relação direta com o que é cabível apurar em RCED, uma vez que cabe examinar, nesta via, a potencialidade "(...) da conduta e o conseqüente comprometimento do processo eleitoral" (RCED nº 616, Rel. e. Min. José Delgado, DJ de 23.8.2006). In casu, quanto ao ponto, deve ser apurada, essencialmente, a potencialidade de suposto desvirtuamento de propaganda institucional e, não, propriamente, a regularidade dos procedimentos contábeis de contratação pelo poder público" (fl. 2.071).

Acrescento, nessa linha de raciocínio, que será relevante, à análise do mérito do RCED, aferir o conteúdo e abrangência da publicidade tal como veiculada (elementos norteadores de eventual potencialidade daqueles fatos). Para tanto, o RCED encontra-se devidamente instruído.

2) Do agravo retido:
Não se trata da hipótese de agravo retido, cujo rito está previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Confira-se:

“Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3º as decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante" .

O rito desse agravo, como se vê nos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil, reporta-se à fase processual de instância ordinária, quando se revela cabível recurso de apelação. Tal hipótese é estranha aos procedimentos afetos a decisões prolatadas nesta c. Corte Superior. Cumpre ressaltar que se trata de decisão - a combatida - que indeferiu a produção de prova específica, no âmbito de Recurso contra Expedição de Diploma de Governador de Estado, ação que é julgada por esta e. Corte Superior.
Por outro lado, os precedentes do e. TSE que determinam a retenção do recurso interposto contra decisão interlocutória são relacionados a matérias afetas às instâncias ordinárias, prolatados em recursos especiais.
Observo que mesmo em relação às instâncias ordinárias a matéria já encontrou entendimento diverso nesta e. Corte:
"O recorrente defende ser cabível o agravo retido, na medida em que possui previsão no Código de Processo Civil. Porém, o entendimento dominante nesta Corte é o de que essa modalidade de recurso não possui abrigo no processo eleitoral, devendo as irresignações referentes à produção de prova ser manifestadas no recurso dirigido à Corte Regional. Portanto, não vislumbro as alegadas ofensas aos arts. 523 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal" (REspe nº 21.298, Rel. e. Min. Fernando Neves, DJ de 21.11.2003).

De todo modo, nada que admita agravo retido perante esta c. Corte Superior.
De fato, o rito do agravo retido (arts. 522 e 523 do CPC) não se ajusta aos procedimentos pertinentes ao Recurso Contra Expedição de Diploma nesta e. Corte Superior, uma vez que o agravo retido, tal como previsto na sistemática do CPC, busca combater decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Nessa hipótese, não ocorrendo a retratação do juízo monocrático, o agravo será retido nos autos, “(...) para que o Tribunal, quando do julgamento de eventual apelação (CPC 523, § 1º), possa analisar a admissibilidade do agravo retido, pois o juízo definitivo da admissibilidade do agravo retido é do Tribunal" (g. n.).
O escólio doutrinário acima demonstra que o tribunal competente para julgar a apelação também o é para apreciar as razões do agravo retido. Essa realidade não tem paralelo nesta e. Corte Superior. É que o e. Supremo Tribunal Federal, Corte ad quem a esta, julga, “(...) mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (...) (art. 102, III, da CR), e para tanto, examina requisitos específicos de admissibilidade. A toda evidência, os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário são incompatíveis com o rito do agravo retido.
Não por outra razão, o Regimento Interno do e. Supremo Tribunal Federal faz referência a agravo retido apenas no art. 320, que trata da apelação cível em que forem partes “um estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país." (art. 318).
Inquestionável o não cabimento de agravo retido na hipótese em apreço, uma vez que eventual recurso para o c. Supremo Tribunal Federal será o Extraordinário e não a Apelação.
Dessa forma, e considerando a inexistência de previsão legal e regimental, é descabido o agravo retido em sede de Recurso contra Expedição de Diploma a tramitar nesta e. Corte. Observo, por fim, que, no ponto, inexiste pedido alternativo formulado às fls. 2.080/2.081.

Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e indefiro o recebimento da manifestação (fls. 2.077/2.081) como agravo retido.
P. I.
Brasília, 18 de setembro de 2008.
MINISTRO FELIX FISCHER